Plano de saúde beneficiário interrompido sem aviso, suposto atraso em requisitos legais. Unilateralmente cancelado, liminar por perigo. plano de saúde, interrompido, cancelado, unilateralmente, requisitos legais, concessão, liminar, perigo.
O magistrado Elvis Jakson Melnisk, da vara Cível de Piraquara/PR, acatou solicitação liminar para a restituição imediata do plano de saúde de uma beneficiária em acompanhamento cardiológico, que teve o serviço interrompido sem aviso prévio, por um possível atraso nos pagamentos das mensalidades do plano de saúde.
A paciente, que tinha o plano de saúde contratado para garantir sua segurança em situações de emergência, foi surpreendida com a suspensão do serviço. No entanto, a legislação assegura o direito do segurado à informação e à manutenção do plano de saúde em dia, evitando transtornos como o enfrentado pela requerente.
Plano de Saúde Interrompido Sem Aviso Prévio
De acordo com a ação judicial, a paciente foi surpreendida no mês de abril de 2024 ao se deparar com a interrupção unilateral dos serviços do seu plano de saúde ao tentar agendar uma consulta. O motivo alegado foi um atraso no pagamento, porém, a paciente não recebeu qualquer notificação prévia ou oportunidade de regularizar a situação pendente para reativar o plano. A autora, que enfrenta um quadro de saúde delicado e está em tratamento há um ano, solicitou urgentemente a restituição do seu plano de saúde por meio de uma medida judicial, sob pena de aplicação de multa.
Decisão Judicial pela Concessão da Liminar
Ao analisar o caso, o juiz constatou que estavam presentes os requisitos legais necessários para a concessão da liminar pleiteada. Destacando que a operadora de plano de saúde agiu de forma irregular ao cancelar unicamente o plano devido a um atraso pontual no pagamento, o magistrado ressaltou que conforme os artigos da Resolução Normativa ANS n. 593/2023, tal prática é vedada, exigindo que a operadora adote medidas adequadas para resolver a questão.
Reestabelecimento do Plano de Saúde sob Ameaça de Multa
O juiz reconheceu a urgência da situação, considerando que a ausência de cobertura médica poderia acarretar danos irreversíveis à saúde da paciente. Dessa forma, foi concedida a liminar determinando que a operadora do plano de saúde restabeleça os serviços em até 48 horas, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. A decisão visa assegurar o direito da paciente à continuidade do tratamento médico necessário para sua condição de saúde.
Os advogados responsáveis pelo processo, Nathália de Almeida, Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do Duarte e Almeida Advogados, estão atuando em defesa dos direitos da paciente. O processo em questão possui o número 0003196-15.2024.8.16.0034 e segue em andamento para garantir que a paciente tenha acesso contínuo ao seu plano de saúde sem interrupções injustificadas.
Fonte: © Migalhas
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