A Terceira Turma do STJ considerou abusiva a responsabilidade total do consumidor pela entrega.
Via @stjnoticias | Os magistrados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisaram como abusivas as cláusulas presentes nos contratos de TV por assinatura que, inclusive em casos de força maior ou eventos imprevisíveis, transferem integralmente ao consumidor a responsabilidade pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras. O entendimento, majoritário, foi estabelecido pelo colegiado ao modificar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou improcedente a ação civil coletiva movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma companhia de TV por assinatura e internet.
O Tribunal do STJ seguiu na linha de proteção aos consumidores, reconhecendo que impor a responsabilidade total sobre os aparelhos fornecidos pelas operadoras em situações extraordinárias seria injusto e desproporcional. A decisão, unânime, evidencia a importância da análise cautelosa das cláusulas contratuais que regem a prestação de serviços de TV por assinatura para garantir a equidade nas relações de consumo e proteger os direitos dos clientes frente aos equipamentos essenciais para o uso dos serviços.
Equipamentos: Decodificadores de Sinal, Modems e Smart Cards
O tribunal estadual reconheceu como válida a cláusula que atribui ao consumidor, em todas as situações, a responsabilidade total pelos equipamentos oferecidos em locação ou comodato, tais como decodificadores de sinal, modems, cable modems e smart cards.
No recurso ao STJ, o MPSP argumentou que a cláusula é abusiva por conceder uma vantagem excessiva ao fornecedor do serviço. A empresa defendeu que a cláusula tem a finalidade de protegê-la de condutas desonestas, como dano intencional, comércio ilegal, apropriação indevida, simulação de furtos ou roubos.
Responsabilidade do Consumidor
O relator do caso, ministro Humberto Martins, salientou que a questão em análise está relacionada ao consumo e deve ser interpretada com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele frisou que é fundamental considerar que o consumidor busca contratar serviços de TV por assinatura e internet (contrato principal), e não receber equipamentos em comodato ou locação (contrato secundário).
Além disso, o relator enfatizou que, nesse tipo de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de adquirir os equipamentos de outro fornecedor. Dessa forma, o ministro destacou que, como o consumidor – que possui menor poder econômico – precisa aceitar o comodato ou a locação impostos pela operadora, é abusiva a cláusula contratual que o obriga a assumir o risco pela guarda e integridade do equipamento em todas as circunstâncias.
Contrato de Adesão
‘Seria diferente se o consumidor pudesse escolher, de maneira livre, entre aquisição do aparelho e comodato/locação, considerando os riscos, benefícios e custos envolvidos na operação. Em tal caso, desde que informado de forma apropriada, o consumidor poderia assumir, de modo consciente, os riscos de sua escolha, em especial a responsabilidade pelo perecimento do aparelho em qualquer situação’, afirmou.
Conduta Ilícita
Humberto Martins também ressaltou que eventuais danos causados por atos ilícitos de locatários específicos não autorizam a inclusão de cláusulas contratuais que presumam a má-fé da maioria dos consumidores, violando o CDC. O ministro afirmou que a operadora não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade comercial, uma vez que a entrega dos equipamentos é indispensável para a prestação dos serviços e é de interesse da operadora.
O ministro considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade total por algo que atende diretamente aos interesses da prestadora, enquanto esta busca se isentar de todos os riscos contratuais e de propriedade por meio de cláusulas abusivas.
Fonte: © Direto News
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