O STF retomou o julgamento de ações sobre a porcentagem do Reintegra, referente ao crédito tributário e cálculo fiscal.
O Supremo Tribunal Federal deu continuidade, nesta quinta-feira (5/9), ao julgamento conjunto de duas ações relacionadas ao percentual de repasse do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários). Essa análise é crucial para definir os limites e as diretrizes desse programa, que visa garantir a correta devolução de valores tributários aos contribuintes. Para entender melhor o impacto da porcentagem, acesse porcentagem.
No segundo parágrafo, é importante destacar que o regime de reintegração é um mecanismo que busca promover a justiça fiscal e a recuperação de valores que podem ser fundamentais para o desenvolvimento econômico. A discussão em torno do Reintegra é essencial para assegurar que o sistema de reintegração funcione de maneira eficaz e beneficie todos os envolvidos. Esse tema é de grande relevância para o setor tributário.
Análise do Caso no Supremo Tribunal Federal
O caso em questão está sendo examinado no Plenário físico do Supremo Tribunal Federal. As discussões tiveram início em abril de 2022, inicialmente no Plenário Virtual, mas o ministro Luiz Fux solicitou destaque, transferindo o julgamento para o ambiente físico. As ações judiciais levantam dúvidas sobre a variabilidade do percentual de repasse do programa de Reintegra, que varia entre 0,1% e 3%. Anteriormente, o percentual era fixado em 3%. O propósito dos repasses é restituir uma parte do resíduo tributário restante da cadeia produtiva de bens que são exportados.
Questionamentos da Indústria
Na ADI 6.055, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) argumenta que o resíduo tributário está sendo reduzido por meio de sucessivos decretos, o que impede que os exportadores usufruam do limite máximo de 3%. Por sua vez, na ADI 6.040, o Instituto Aço Brasil contesta o artigo 2º do Decreto 8.415/2015. Segundo a entidade, os dispositivos em questão violam as normas de imunidade, a garantia de desenvolvimento nacional e os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, entre outros aspectos.
Regime de Reintegra e suas Implicações
De acordo com as normas do regime de Reintegra, conforme estabelecido pela Lei 13.043/2014, a empresa exportadora tem o direito de se apropriar de um crédito fiscal, que é calculado com base na receita obtida com suas exportações. A critério do exportador, esse crédito pode ser utilizado para compensar tributos federais ou ressarcido em dinheiro. O montante desse crédito, conforme o parágrafo 1º do artigo 22 da lei, pode oscilar de 0,1% a 3% sobre o total da receita de exportação, sendo o percentual exato definido pelo Executivo.
Alterações e Impactos no Programa de Reintegra
Em 2015, a então presidente Dilma Rousseff promulgou o Decreto 8.415, que fixou o percentual de cálculo em 3%, exceto nos primeiros anos de vigência do regime, onde percentuais progressivos de 1% e 2% deveriam ser aplicados. No entanto, essa norma já passou por três modificações. As entidades alegam que essas mudanças praticamente inviabilizaram a aplicação do percentual máximo de 3%, ao prever a variabilidade do repasse entre 0,1% e 3%. A CNI sustenta que o governo federal reconheceu que a mais recente diminuição do percentual do Reintegra, promovida pelo Decreto 9.393/2018, teve como objetivo compensar perdas de arrecadação resultantes da desoneração tributária do óleo diesel após a greve dos caminhoneiros.
Decisão do Relator e Implicações Finais
Na sessão realizada na quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes, que é o relator do caso, rejeitou ambas as ações. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O relator concluiu que, embora o Reintegra represente uma política pública de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional, ele se classifica como uma subvenção econômica, e não como imunidade tributária. Gilmar Mendes afirmou que os percentuais de repasse, que variam de 0,1% a 3%, envolvem opções de política econômica-tributária e podem ser definidos pelo Executivo. Ele destacou: ‘Não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do percentual de creditamento. A própria Lei 13.043/2014, ao instituir o Reintegra, estabelece a liberdade do Poder Executivo em relação aos percentuais a serem reintegrados.’
Fonte: © Conjur
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