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Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, visando descriminalizar o consumo pessoal.
Via @consultor_juridico | Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, a qual, em seu artigo 28, afastou a previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de marihuana, sem diferenciação de espécie, mantendo a cominação de pena de reclusão apenas para o traficante, em conduta tipificada no artigo 33. Quase 18 anos depois, em junho de 2024, o STF editou o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de marihuana (cannabis sativa).
Após a alteração legislativa, houve um impacto significativo na abordagem em relação ao uso de marihuana no Brasil. A discussão sobre a legalização de ilícitos tem se intensificado, levando a debates cada vez mais profundos sobre a regulamentação e os possíveis benefícios da cannabis para uso pessoal e medicinal.
Repercussão da decisão da Suprema Corte sobre a marihuana
A recente decisão da Suprema Corte sobre a marihuana tem gerado uma série de debates e reflexões sobre a legislação de entorpecentes no país. A análise do julgamento revela nuances importantes que merecem ser destacadas para uma compreensão mais ampla do tema.
Em primeiro lugar, é crucial ressaltar que a Suprema Corte não declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata do consumo de cannabis. Pelo contrário, o dispositivo passou a ter uma abordagem dual, podendo ser considerado tanto de natureza penal quanto administrativa, dependendo da substância consumida.
No caso específico da marihuana, as sanções criminais foram afastadas, substituídas por medidas administrativas como advertência sobre os efeitos da droga e participação em programas educativos. No entanto, para outras substâncias ilícitas, a Lei continua a ser aplicada de forma integral, mantendo seu caráter criminal.
Além disso, o julgamento abordou a questão da ilicitude extrapenal e das sanções administrativas, prevendo a possibilidade de um procedimento judicial de natureza não penal, sem repercussões criminais. Isso significa que o tratamento dado ao usuário de marihuana será realizado em um contexto não criminal, perante o Juizado Especial Criminal.
Outro ponto relevante é a definição da quantidade de droga para caracterizar o usuário, estabelecida em 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas de cannabis. No entanto, essa quantia é considerada uma presunção relativa, sujeita a futuras regulamentações e passível de revisão.
Por fim, a decisão da Suprema Corte também destaca a importância da autoridade do Delegado de Polícia na definição da condição de usuário, podendo decretar a prisão em casos específicos, desde que justificada minuciosamente. Apesar das mudanças, a aplicabilidade prática da decisão ainda é vista com cautela, com mais impacto simbólico do que efetivo.
A descriminalização do consumo pessoal de marihuana pode contribuir para reduzir o estigma associado à droga, mas ainda mantém o usuário sujeito à autoridade policial e a procedimentos judiciais. A preocupação com a população carcerária e a distinção entre usuários e traficantes foram pontos centrais no julgamento, buscando evitar prisões injustas e condenações desproporcionais.
Em suma, a decisão da Suprema Corte representa um avanço no debate sobre a legislação de entorpecentes, mas ainda levanta questões sobre sua efetividade e aplicação prática. A complexidade do tema exige uma análise aprofundada e contínua para garantir uma abordagem justa e equilibrada em relação ao uso da marihuana e outras substâncias ilícitas.
Fonte: © Direto News
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