Prisão preventiva atrasada por 4 anos, fundamentada, mas sem um requisito contemporaneidade para sua aplicação, não pode ser mantida. Não justifica medidas extremas como soltura, sem novos indícios ou fatos credíveis. Proibição de se aproximar ou contatar vitima não se aplica sem atualizado endereço ou comparecimento.
A prisão preventiva que é executada com quatro anos de atraso, mesmo devidamente justificada, não pode ser mantida pela ausência de um dos requisitos para sua aplicação: a contemporaneidade.
Essa decisão reforça a importância de respeitar os direitos fundamentais dos indivíduos, garantindo que a prisão preventiva seja aplicada de forma justa e dentro dos limites legais. A falta de atualização das circunstâncias que embasam a prisão pode colocar em xeque a validade da medida e a proteção dos direitos dos acusados -.
Decisão de revogação da prisão preventiva após quatro anos
A prisão preventiva foi decretada corretamente quatro anos atrás, mas a necessidade dessa medida cautelar deixou de existir com o passar do tempo. Foi com base nesse entendimento que a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu a ordem em Habeas Corpus a favor de um homem acusado de estupro de vulnerável, cuja denúncia foi recebida em março de 2020, ocasião em que a preventiva foi decretada.
Durante os quatro anos seguintes, o processo passou por idas e vindas, sendo arquivado e desarquivado duas vezes, até que a prisão foi efetivada somente em fevereiro de 2024. O juiz responsável decidiu manter a necessidade da prisão preventiva do réu, alegando a importância de resguardar a sociedade contra possíveis reiterações de condutas semelhantes e garantir a credibilidade da justiça.
No entanto, a Defensoria Pública do RJ, representada pelo defensor público Eduardo Newton, impetrou o Habeas Corpus argumentando que tal decisão era contraditória, uma vez que fundamentava-se na possibilidade de reincidência, mesmo diante de um réu primário e de bons antecedentes. Além disso, não havia indícios de que nos últimos quatro anos o réu tivesse procurado ou ameaçado a vítima.
O pedido foi acolhido em um acórdão relatado pelo desembargador Gilmar Augusto Teixeira. Ele destacou que o lapso de quatro anos para o cumprimento da prisão preventiva atrasou a contemporaneidade, um dos requisitos legais para a sua manutenção. Em suas palavras, ‘a decretação da prisão preventiva, embora inicialmente justificada, não se justifica mais neste momento, tanto pelo tempo decorrido quanto pela ausência de fatos novos que apoiem essa medida extrema.’
Dessa forma, a ordem foi concedida para soltura do réu, com a imposição de medidas cautelares como o comparecimento a todos os atos processuais, a obrigação de manter o endereço atualizado e a proibição de se aproximar ou contatar a vítima. A decisão ressalta a importância de avaliar a necessidade da prisão preventiva com base em critérios atualizados e na garantia dos direitos fundamentais de todos os envolvidos.
Fonte: © Conjur
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