O STF rejeitou a ação sobre trechos da Lei 5.478/1968, que trata de alimentos e pensão alimentícia.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (15/8) para rejeitar uma ação que questiona trechos da Lei 5.478/1968, que estabelece como facultativa a presença de advogado na audiência inicial da ação de alimentos. O caso será analisado no Plenário Virtual até esta sexta (16/8).
Os advogados são essenciais para garantir a defesa dos direitos dos cidadãos perante a justiça. Além disso, a atuação de um jurista renomado pode fazer toda a diferença em casos complexos.
Decisão do Ministro Cristiano Zanin
Prevalece no julgamento o voto do ministro Cristiano Zanin, relator do caso. A norma permite que uma pessoa se dirija ao juiz para pedir pensão alimentícia com ou sem advogado. Nesta última hipótese, o próprio julgador nomeia um profissional para auxiliar o autor. Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ressaltou que a Constituição prevê o advogado como indispensável. Além disso, argumentou que a defesa técnica é essencial para o contraditório e a ampla defesa. Na visão da entidade, não há vantagem em acionar o Judiciário sem o acompanhamento de advogado. ‘Inexistem quaisquer ganhos do ponto de vista da celeridade ou da economicidade que justifiquem a exceção legal. Apenas é criada nova etapa processual, anterior à formalização do pedido, sem ganhos de qualquer natureza.’ A OAB defende que seja privilegiada ‘a livre e espontânea vontade da parte em nomear seu procurador antes mesmo de exercer sua pretensão’.
Voto do Relator
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, negou os pedidos da OAB e validou as regras da lei de 1968. Até o momento, ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin divergiu. De acordo com o relator, o procedimento especial em debate reflete a necessidade de garantir o acesso à Justiça e ‘a concretização do direito a alimentos’. Zanin lembrou que o STF ‘tem reconhecido, em situações excepcionais, o caráter não absoluto da representação por advogado em procedimentos especiais previstos em lei’, com base no acesso à Justiça e na necessidade de rapidez em processos menos complexos. A OAB Nacional já questionou, por exemplo, a possibilidade de comparecimento aos Juizados Especiais Cíveis sem a assistência de um advogado, em causas de valor inferior a 20 salários mínimos. Em 2003, ao analisar o caso (ADI 1.539), o Supremo decidiu que a legislação pode prever, de forma excepcional, situações em que a indicação de advogado é dispensável. O Conselho Federal da OAB também já contestou a possibilidade de atuação sem advogado nos Juizados Especiais Federais. Em 2006, o STF reafirmou que isso é válido em processos cíveis. ‘A meu ver, a dispensabilidade do advogado nesse momento específico e inicial da ação de alimentos é uma medida de natureza cautelar que busca preservar a própria integridade do alimentando’, assinalou Zanin. O magistrado ainda destacou que essa é uma etapa anterior à constituição da questão judicial, quando ainda ‘não se observam partes em conflito’.
Voto Divergente do Ministro Fachin
Fachin divergiu. Segundo ele, a Constituição atribuiu status especial à advocacia por considerá-la condição essencial da Justiça. ‘O advogado é indispensável à correta aplicação do direito e a defesa técnica é um direito de todo acusado, sendo indispensável e irrenunciável, conforme entendimento consolidado nesta Suprema Corte’, disse o ministro. Segundo Fachin, há ocasiões em que se admite a dispensa do advogado. Ele citou, por exemplo, a decisão em que o advogado foi dispensado no caso.
Fonte: © Conjur
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