Expedidor de mercadorias de Contagem (MG) não pode exigir créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça devido à prescrição intercorrente, após medidas necessárias para prosseguir no PJe, seguindo diretrizes e regras constitucionais.
Um caso de créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho foi arquivado devido à prescrição, que resultou na perda do direito de um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) de exigir o pagamento de valores estimados em R$ 36 mil. A decisão foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou a prescrição ao caso.
A extinção da execução foi decretada devido à perda do prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas. A decisão foi tomada em segunda instância, após a análise do caso. A perda do prazo foi considerada um fator determinante para a decisão final, que resultou na impossibilidade de o expedidor de mercadorias de exigir o pagamento dos valores devidos. A Justiça do Trabalho foi clara em sua decisão, aplicando a lei e respeitando os prazos estabelecidos.
Prescrição: Entenda o Prazo para Cobrar Pagamento na Justiça do Trabalho
Na Justiça do Trabalho, quando uma sentença se torna definitiva, o credor tem um prazo de dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento dos créditos, caso a outra parte não o faça espontaneamente. Se não tomar nenhuma medida nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. Isso ocorre porque a prescrição é um instituto que visa evitar que as execuções trabalhistas se perpetuem.
A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. No caso do expedidor, a ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016 e, de acordo com a lei, ele teria de indicar bens do devedor a fim de assegurar o pagamento. Ele tentou fazer isso, mas não teve sucesso. Em julho de 2020, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem determinou que, em 10 dias, ele indicasse as diretrizes para prosseguir a execução. Como não o fez de forma efetiva, a execução foi extinta.
Perda do Prazo e Extinção da Execução
No recurso ao TST, o empregado sustentou que havia apresentado vários requerimentos para tentar receber seu crédito. Disse que em agosto de 2020 apresentou CPFs e CNPJs dos devedores e anexou prints de tela da movimentação do PJe para comprovar as diligências. ‘O processo não ficou sem movimentação’, defendeu. No entanto, para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, o simples requerimento de diligências não é suficiente para suspender o prazo prescricional.
O ministro ressaltou que o objetivo da lei, ao estabelecer a chamada prescrição intercorrente, foi atender às regras constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, a fim de evitar que as execuções trabalhistas se perpetuem. Além disso, o ministro lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A decisão foi unânime.
Medidas Necessárias para Prosseguir a Execução
Para evitar a perda do prazo e a extinção da execução, é fundamental que o credor tome as medidas necessárias para prosseguir a execução. Isso inclui indicar bens do devedor, apresentar requerimentos efetivos e comprovar as diligências realizadas. Além disso, é importante que o credor esteja atento às diretrizes para prosseguir a execução e às regras constitucionais que regem o processo. Somente assim é possível evitar a prescrição e garantir o pagamento dos créditos.
Fonte: © Conjur
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