Operadora do plano de saúde deve cobrir medicação para tratamento domiciliar de psoríase pleiteada em processo judicial da ANS.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a empresa do plano de saúde deve garantir a cobertura do remédio para uso domiciliar listado no catálogo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) enquanto o caso judicial que pede sua disponibilização está em andamento.
O beneficiário do plano de saúde pode ficar tranquilo sabendo que a operadora do plano é responsável por fornecer o medicamento necessário, conforme estabelecido pela decisão do STJ. É fundamental que os beneficiários estejam cientes de seus direitos e exijam o cumprimento do plano de saúde em situações como essa.
Decisão Judicial sobre Fornecimento de Medicamento em Plano de Saúde
Na origem do caso, foi proposta uma ação contra a operadora do plano de saúde com o objetivo de garantir o fornecimento de um medicamento essencial para o tratamento da psoríase. Tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal local reconheceram o direito do beneficiário de receber a medicação pelo tempo necessário.
No recurso especial apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano argumentou que, no momento da recusa, o tratamento com a medicação solicitada não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo incluído posteriormente. Alegou ainda que a questão deveria ser analisada de acordo com a normativa em vigor na época da solicitação.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol da ANS, a operadora não pode mais negar a cobertura. A Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, modificou a lista de procedimentos obrigatórios, incluindo o risanquizumabe para o tratamento da psoríase.
Até a data da publicação da resolução, os planos de saúde tinham o direito de recusar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, exceto se houvesse previsão contratual em contrário, conforme a Lei 9.656/1988. A ministra enfatizou que a nova normativa não pode ser aplicada retroativamente.
Dessa forma, a Terceira Turma do STJ reformou a decisão de segunda instância, determinando que o plano de saúde cubra o medicamento a partir de 6 de maio de 2022. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: © Conjur
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