Ministro Cruz, do STJ, exonerou funcionário público de “conduta atípica”: fantasmas de verbas, falta de serviços, apropriação ou desvio administrativo.
Via @portalmigalhas | Juiz Carlos Eduardo, do TJ, inocentou servidor público acusado de apropriação ilegal por considerar que a ação, sem intenção, não é criminosa. Na situação, o indivíduo foi denunciado por ser ‘servidor fantasma’, pois não ia ao serviço e, ainda assim, era pago.
No entanto, é importante ressaltar que casos de apropriação de recursos públicos não podem ser tolerados, pois representam um roubo à sociedade e prejudicam a prestação de serviços essenciais. A apropriação ilegal de verbas destinadas ao bem comum deve ser combatida com rigor para garantir a transparência e a integridade na gestão pública.
Apropriação ilegal de recursos públicos: análise do STJ
A ação em questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) após divergências entre as instâncias inferiores sobre a interpretação da lei e a aplicação do crime de peculato no contexto em questão. A defesa alegou que não houve apropriação, roubo, furto, desvio de recursos públicos, mas sim que o funcionário em questão simplesmente deixou de cumprir algumas de suas atribuições designadas.
Durante a análise do caso, o ministro Schietti ressaltou que o peculato implica a apropriação, ou desvio de verbas, públicas, com dolo, ou seja, com intenção criminosa. Ele destacou que apenas receber salário sem executar as tarefas designadas não configura, por si só, o crime em questão.
Além disso, enfatizou que a falta de prestação de serviços é considerada uma conduta atípica a ser abordada no âmbito do direito administrativo disciplinar. Para que a conduta seja caracterizada como peculato, é preciso comprovar a intenção criminosa de desviar recursos públicos, afirmou em sua decisão.
Por fim, o ministro absolveu o funcionário, concluindo que não havia evidências suficientes para demonstrar a intenção criminosa, e ressaltou a importância de diferenciar entre crimes e falhas administrativas. O escritório Tórtima Stettinger Advogados atuou como representante do funcionário nesse caso.
Processo: HC 825.034
Para mais detalhes, consulte a decisão no site: https://www.migalhas.com.br/quentes/407087/schietti-nao-ve-dolo-e-absolve-funcionario-que-recebia-sem-trabalhar
Fonte: © Direto News
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