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Juíça de Direito Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, do 2º JEC de Imperatriz, julga pedido de indenização por manutenção perdida em aviação civil.
Via @portalmigalhas | A magistrada Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA, rejeitou solicitação de compensação a um passageiro que teve seu voo atrasado em duas horas e meia. Juíza
A decisão da juíza em negar o pedido de indenização ao passageiro com voo atrasado ressalta a importância de se atentar aos direitos e deveres em situações como essa. É fundamental compreender os direitos dos consumidores em casos de atrasos e cancelamentos de voos, garantindo assim uma relação mais justa entre as partes atrasadas.
Juíça reconhece atraso em voo e nega indenização por dano moral
De acordo com a juíza, o incidente de atraso, embora não desejado, faz parte dos contratempos comuns na aviação civil. O indivíduo mencionou no processo que adquiriu um bilhete para voar de Teresina a Imperatriz em setembro de 2022, porém, a decolagem não ocorreu no horário previsto, saindo posteriormente ao horário programado.
Em sua defesa, a empresa aérea justificou que a manutenção da aeronave foi imprescindível, o que resultou no impedimento do embarque no horário previsto. Contudo, a companhia ressaltou que o atraso foi de apenas duas horas e 30 minutos e que não houve danos relevantes.
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que o voo não chegou pontualmente, configurando uma infração devido ao atraso de duas horas e meia. No entanto, ela observou que o passageiro não apresentou evidências de compromissos perdidos ou prejuízos significativos decorrentes do atraso.
A magistrada frisou que a ‘importante reunião’ mencionada pelo autor estava programada para o dia seguinte, e o atraso de duas horas e meia não afetou sua participação. ‘O episódio de atraso de voo de duas horas e trinta minutos, embora indesejável, se enquadra nos imprevistos habituais da aviação civil, cuja resolução é previamente estabelecida pela resolução 400 da ANAC, que não prevê assistência material para atrasos inferiores a quatro horas’, acrescentou.
Por fim, a juíza salientou que considerar o pedido de indenização por dano moral em situações como essa, onde não há prova de prejuízo significativo ou falha grave na prestação do serviço aéreo, não está respaldado na legislação vigente e na jurisprudência predominante. Ela ressaltou que o caso atual representa uma tentativa desnecessária de judicialização de eventos que, embora possam causar algum desconforto, são inerentes à natureza do transporte aéreo.
Dessa forma, a ação foi julgada improcedente.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.
Processo: 0800237-64.2024.8.10.0047
Fonte: © Direto News
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