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A Terceira Turma do STJ decidiu, com presunção absoluta de eficácia retroativa, sobre acumulado de patrimônio desde jurisprudência.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, de forma unânime, que a partilha de bens acumulados antes do início da convivência em união estável é viável, desde que haja comprovação do esforço conjunto para a sua aquisição. O casal em questão, que debate a partilha de bens, esteve junto desde 1978 e passou a viver em união estável a partir de 2012.
A decisão do STJ ressalta a importância da partilha de patrimônio em casos de união estável, reconhecendo o esforço conjunto na aquisição dos bens. A partilha de bens é um tema relevante no âmbito jurídico, garantindo a justa divisão dos recursos acumulados ao longo do relacionamento.
Partilha de Bens: Entenda a Importância da Comprovação do Esforço Comum
No caso em análise, as propriedades em questão foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986, antes da vigência da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio acumulado durante a união estável é fruto do esforço conjunto dos conviventes.
Ao recorrer ao STJ, a mulher argumentou que a escritura pública de união estável firmada em 2012 seria suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante o relacionamento. No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a jurisprudência do STJ determina que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 deve ser regida pela legislação vigente à época da aquisição.
A ministra enfatizou que, mesmo nos casos anteriores à referida lei, em que não havia a presunção absoluta de esforço comum, é possível a partilha do patrimônio acumulado durante a união estável, desde que haja comprovação do esforço conjunto, conforme a Súmula 380 do STF.
É importante ressaltar que a responsabilidade de comprovar o esforço comum recai sobre quem busca a partilha dos bens. No caso em questão, a partilha foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012, sendo esta a única prova de esforço comum apresentada pela mulher.
No entanto, a relatora destacou que a celebração de uma escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é aceita pela jurisprudência do STJ. Portanto, a escritura lavrada em 2012 não pode retroagir para estabelecer o regime de comunhão parcial de bens e permitir a partilha dos bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986 sem a efetiva comprovação do esforço comum.
Diante da decisão da Terceira Turma, a mulher interpôs embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão. A importância da comprovação do esforço comum na partilha de bens durante a união estável é fundamental para garantir a justa divisão do patrimônio acumulado ao longo do relacionamento.
Fonte: © Direto News
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