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A Terceira Turma do STJ decidiu que é possível a produção antecipada de prova na sucessão, ação probatória na declaração judicial.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é cabível a ação de produção de provas antecipada para registrar fatos supostamente ligados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que poderiam, em princípio, fundamentar a possível exclusão do filho na sucessão. Ao acolher parcialmente o recurso especial, o colegiado concluiu que a decisão – que encerrou a ação sem resolução do mérito – precisa ser anulada para permitir o adequado andamento da produção de provas. No início do processo, o pai ingressou com a ação de produção antecipada de prova para documentar a alegada declaração feita pelo filho, nas redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria financeiro.
Em primeira instância, o juízo rejeitou a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, uma vez que se discutiria a herança de uma pessoa viva e a possível exclusão do filho da sucessão. A anulação da sentença permitirá a continuidade da produção de provas e a busca pela verdade dos fatos alegados, garantindo assim a justiça no desfecho do caso.
Produção de Provas na Ação Judicial
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, incluindo a falta de urgência e a possibilidade de produção de prova em momento posterior. O litígio inexistente que justificasse o processo foi destacado nos fundamentos. No recurso apresentado ao STJ, o pai argumentou que a ação busca apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não se deve negar uma ação probatória de justificação com base na expectativa de declaração ou reconhecimento de direitos. Ela explicou que esse tipo de ação tem como objetivo principal documentar fatos específicos. A ministra enfatizou que a produção antecipada de provas pode ter diferentes finalidades, como cautelar, satisfativa ou preparatória para uma futura ação. Nancy Andrighi destacou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa modalidade de ação probatória autônoma, anteriormente prevista como medida cautelar de justificação. Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes possam avaliar antecipadamente a viabilidade e os riscos de um possível litígio futuro, podendo buscar meios de autocomposição. ‘A valoração da prova não ocorrerá na própria ação probatória, mas somente em uma eventual ação de conhecimento em que o fato documentado seja utilizado’, concluiu. Confira o acórdão no REsp 2.103.428. Fonte: @stjnoticias.
Fonte: © Direto News
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