Operadora de plano de saúde condenada por dano moral e material por não autorizar internação de urgência de um conveniado, gerando despesas médico-hospitalares em emergência.
Uma operadora de plano de saúde foi condenada por danos materiais e morais devido à recusa em autorizar a internação de urgência de um bebê de apenas um mês de vida, mesmo após o prazo de carência de 24 horas. A falta de assistência médica adequada pode ter consequências graves para a saúde do paciente.
A empresa, responsável pelo plano de saúde, foi considerada negligente ao não fornecer os serviços necessários para o tratamento do bebê. A saúde é um direito fundamental e deve ser respeitado. Em virtude da recusa, os pais do bebê precisaram arcar com os custos do tratamento para evitar que o filho ficasse sem assistência médica. A operadora deve ser responsável por garantir que os conveniados recebam os serviços de saúde adequados, sem restrições injustificadas.
Operadora de Plano de Saúde é Condenada a Indenizar Família
A operadora de plano de saúde foi condenada a ressarcir a mãe de um bebê em R$ 1.570, referente às despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da criança em hospital conveniado à operadora para atendimento de urgência. Além disso, a empresa também foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 4 mil, a título de dano moral, e a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados R$ 1,5 mil.
A demanda foi julgada parcialmente procedente porque a mãe do menino havia pleiteado R$ 12 mil pela lesão extrapatrimonial, além da devolução em dobro da quantia desembolsada para a internação do filho. A operadora havia se recusado a autorizar a hospitalização do bebê, alegando que o prazo de carência ainda estava em curso.
Recusa sem Motivo e Dano Moral
O juiz José Alonso Beltrame Júnior, da 10ª Vara Cível de Santos (SP), concluiu que a resistência injustificada da operadora em momento de fragilidade psíquica e necessidade de enfrentamento de problema de saúde da criança é suficiente para a caracterização de dano moral indenizável. A quantia de R$ 4 mil proporciona ‘razoável satisfação no espírito’ da autora e inibe a ré a reincidir.
A operadora também foi condenada a ressarcir a mãe do menino pelas despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da criança. O valor se refere às despesas decorrentes da internação da criança em hospital conveniado à operadora para atendimento de urgência.
Plano de Saúde e Prazo de Carência
O plano de saúde por adesão contratado pela mãe do bebê teve a sua vigência iniciada em 20 de outubro de 2023. Seis dias depois, a criança apresentou quadro de febre alta e, após exames de sangue e de urina no pronto-socorro do hospital, houve a prescrição médica de internação de urgência. A operadora não autorizou a hospitalização, alegando que o prazo de carência ainda estava em curso.
A empresa defendeu a legalidade de sua conduta e requereu a improcedência da ação com a alegação de inexistir ato ilícito a amparar os pedidos autorais. No entanto, o juiz mencionou na sentença que o prazo máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência está regrado no artigo 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei 9.656/1998.
Fonte: © Conjur
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