8ª Câmara do TJSC julga processo de direito civil envolvendo danos morais por expressões desrespeitosas em ambiente virtual com uso abusivo.
O caso, julgado no dia 25 de abril de 2022, envolvia uma discussão em grupo de WhatsApp entre os réus e a vítima. Com base nas provas apresentadas, os desembargadores concluíram que as ofensas feitas pela parte ré causaram danos à honra da outra.
Segundo o TJSC, a responsabilidade civil pela ofensa de honra se aplica também ao ambiente virtual. Além disso, os termos injúrias e difamações online são considerados ofensivos e podem resultar na responsabilização civil. A decisão da 8ª Câmara de Direito Civil do TJSC reforça a proteção à honra e a responsabilidade civil nas redes sociais.
Ofensas na rede virtual: um direito civil em jogo
Em um ambiente virtual de 172 integrantes, todos ligados ao setor de vistoria veicular, um empresário foi alvo de injúrias e difamações, proferidas por outro participante através de um áudio contendo termos ofensivos e questionamentos à honestidade profissional do autor. Este episódio levou o empresário a buscar na Justiça indenização por danos morais e retratação pública, alegando que as declarações comprometeram sua reputação no meio empresarial.
O réu, em sua defesa, argumentou que o áudio era apenas um desabafo, sem intenção de ofender, e que não havia causado prejuízo significativo à imagem do autor. No entanto, a decisão de primeiro grau reconheceu a gravidade das ofensas, fixou indenização de R$ 7,5 mil por danos morais e determinou a retratação pública no mesmo grupo de WhatsApp, ou em outro de composição semelhante, caso o grupo estivesse inativo.
A sentença também previu multa diária de R$ 200, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento. O magistrado ressaltou que, embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental, ela não abrange manifestações que atentem contra a dignidade e a honra de terceiros, especialmente em espaços públicos e de forma vexatória.
O réu recorreu para pedir a exclusão da condenação ou, ao menos, a redução do valor da indenização e a dispensa da retratação pública, alegando que o áudio não causou impacto significativo e que a retratação em outro grupo poderia reavivar o conflito. No entanto, a desembargadora relatora da apelação rejeitou o recurso e manteve a sentença na íntegra.
Em seu voto, destacou que o áudio continha expressões desrespeitosas e circulou amplamente no grupo, de forma que causou danos à honra subjetiva e objetiva do autor. A magistrada classificou o caso como exemplo de uso abusivo das redes sociais, com consequências relevantes para a reputação do empresário.
Fonte: © Direto News
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