Contrato intermitente não fragiliza relações de trabalho, veda retrocesso, inovação de empregador para trabalhador com serviços em atividade.
O modelo de contratos de trabalho intermitentes vem ganhando força no mercado de trabalho brasileiro, permitindo que os empregadores ofereçam contratos de natureza flexível, adaptados às necessidades específicas de cada empresa. Isso não significa, no entanto, que os trabalhadores estejam sujeitos a uma situação de precariedade.
De acordo com a legislação brasileira, o contrato de trabalho intermitente deve ser acordado previamente entre as partes envolvidas, garantindo que ambos estejam cientes das responsabilidades e compromissos assumidos. O empregado que aceita um contrato intermitente deve estar preparado para realizar trabalho de forma escalonada, com períodos de ocupação e de inatividade, conforme definido no acordo. Nesse contexto, as empresas podem oferecer serviços especializados, gerando receita e contribuindo com a economia, sem comprometer a estabilidade dos empregados.
Contrato de Trabalho Intermitente: Supremo Tribunal Federal Emite Decisão
O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente emitiu uma decisão crucial sobre o contrato de trabalho intermitente, considerando-o constitucional. Esta decisão surgiu após uma análise no Plenário Virtual, tendo sido encerrada às 23h59 da sexta-feira (13/12).
A divergência inicialmente aberta pelo ministro Nunes Marques foi seguida por Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. André, Mendonça, Luiz Fux e Cristiano Zanin também foram favoráveis à constitucionalidade do contrato, embora com pequenas divergências em relação ao voto de Nunes Marques. Já o relator, Edson Fachin, ficou vencido. As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) seguiram a opinião do relator.
O caso teve início após ser interrompido em setembro de 2021 por um pedido de vista feito por Zanin, após o relator, Edson Fachin, ter votado em 2020 contra a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, considerando-o inconstitucional devido à falta de proteção dos direitos trabalhistas fundamentais.
O contrato de trabalho intermitente caracteriza-se pela alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, sendo estipulados conforme a demanda do empregador, com pagamento proporcional ao tempo trabalhado. Este tipo de contrato foi criado com o objetivo de aumentar a contratação de trabalhadores, especialmente durante crises econômicas.
A modalidade tem sido questionada pelas entidades trabalhistas, que argumentam que o contrato intermitente precariza o trabalho, traz insegurança aos trabalhadores e equipa os empregados a objetos ou ferramentas, à disposição do empregador. As entidades defenderam que o contrato intermitente viola os direitos trabalhistas fundamentais, como a remuneração não inferior a um salário mínimo.
O STF, no entanto, considerou que a Constituição não impede a criação do contrato intermitente, mas os parâmetros legais da reforma trabalhista de 2017 não garantem a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. A decisão do STF reflete a complexidade do tema e a necessidade de uma análise cuidadosa dos direitos trabalhistas.
Fonte: © Conjur
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