A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato da trabalhadora impedida pela empregadora de reassumir atividades por tíbia-fratura.
A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que foi impedida pela empregadora de reassumir as atividades, após fim do benefício previdenciário. Com a decisão, a empresa, que é uma indústria metalmecânica, terá que pagar as verbas rescisórias como na dispensa imotivada.
Uma vez que a empresa não forneceu licença médica justificativa para a trabalhadora, ela estará sujeita a pagar auxílio-doença, o que resultará em uma rescisão indireta. Para a trabalhadora, a decisão é um grande alívio, pois ela poderá agora se concentrar em sua recuperação, sem a pressão de buscar outro emprego. A licença médica, nesse caso, era o melhor curso de ação a ser tomado e a empresa não deve ter se valido da falta de licença para dar fim ao contrato.
A Licença e os Benefícios: Um Caso de Trabalho Previdenciário
A empregada desenvolveu uma tíbia-fratura enquanto trabalhava. Ela ocupava o cargo de técnico de segurança do trabalho na empresa. O acidente ocorreu no dia 1º de janeiro de 2021, resultando em fratura da tíbia esquerda. Ela solicitou auxílio-doença previdenciário, que foi concedido de 11 de fevereiro de 2021 a 31 de março de 2021. Após perícia, o INSS considerou-a apta para o trabalho, sem sequelas funcionais ou estéticas da fratura. A empregadora contestou os fatos alegados, argumentando que a autora não informou o término do benefício previdenciário.
A autora optou por não retornar ao serviço e continuar buscando o benefício previdenciário, conforme comprova-se pela documentação juntada. A empresa argumentou que a autora não foi proibida de retornar por culpa da empresa, o que restando rechaçada a alegação autoral.
A decisão do juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gastão Fabiano Piazza Júnior, determinou que a empregadora promova o retorno da trabalhadora às atividades imediatamente após a cessação do benefício previdenciário. Isso porque, terminada a licença, surge para o empregador o dever de colocar o emprego à disposição e efetuar o pagamento dos salários e dos demais encargos trabalhistas. Caso assim não proceda, obviamente assume os riscos decorrentes do eventual indeferimento, por parte do INSS, dos pedidos de prorrogação ou restabelecimento do auxílio.
A alta previdenciária implica o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT, com pleno restabelecimento das obrigações assumidas por ambas as partes da relação de emprego. O juiz ressaltou que nenhum elemento foi trazido aos autos que pudesse comprovar que a empresa teria se desincumbido do dever legal. Diversamente do sustentado na contestação, a empregadora sempre teve pleno conhecimento dos percalços enfrentados pela autora da ação pelo longo do período em que esteve afastada.
Mesmo após o dia 13 de setembro de 2023, não veio aos autos qualquer prova de que tivesse a empregadora diligenciado para determinar o retorno da empregada. O magistrado ressaltou que a única testemunha ouvida não soube explicar por que a empregadora não aplicou a pena de abandono de emprego. A empresa deveria ter adotado as medidas pertinentes, de modo a restabelecer a prestação de serviços e, em caso de recusa da colaboradora, ter colocado termo ao contrato, por justa causa.
Fonte: © Conjur
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