É preciso fundamento concreto para negar o direito de recorrer em liberdade após decisão condenatória pelo júri, para prisão cautelar.
Para negar o direito de recorrer em liberdade de condenação pelo tribunal do júri é necessário um elemento concreto para fundamentar o cumprimento, da pena;. A execução, da pena; provisória como decorrência automática de decisão condenatória do júri é ilegal.
A execução, da pena; provisória da sentença condenatória pelo tribunal do júri deve respeitar os princípios constitucionais. O cumprimento, da pena; de forma antecipada sem o trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência.
Ministro destaca falhas na decisão de execução imediata da pena;
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, destacou que a decisão que determinou a execução imediata da pena foi considerada genérica. Em resposta a um Habeas Corpus que solicitava a revogação da ordem de execução imediata da pena de um homem condenado por homicídio simples pelo tribunal do júri, a defesa argumentou que o réu havia participado do processo em liberdade e apontou a falta dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que trata da prisão preventiva.
Ao analisar o caso, o ministro observou que a decisão contestada se limitou a mencionar apenas a presunção de risco de reincidência criminosa, sem apresentar qualquer elemento concreto que justificasse a prisão preventiva. Em sua decisão, o ministro concedeu a liminar solicitada para permitir que o acusado aguardasse em liberdade o desfecho do processo, a menos que estivesse detido por outra razão, ressaltando a possibilidade de uma ordem de prisão ser emitida caso surgisse motivo concreto para tal. O advogado Helder Piedade representou o réu nesse processo. Para mais detalhes, consulte a decisão HC 918.065.
Fonte: © Conjur
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