Busca domiciliar sem autorização específica é medida invasiva que pode gerar nulidade de provas, mesmo com mandado de prisão, em casos de desvio de finalidade, como lavagem de dinheiro, em inquérito policial.
A existência de um mandado de prisão contra uma pessoa não é suficiente para justificar a busca em sua residência, pois isso pode resultar em nulidade das provas coletadas devido ao desvio de finalidade da atuação policial. É fundamental que a autoridade competente verifique se há outros motivos legítimos para realizar a busca.
No entanto, se houver uma ordem de prisão válida e fundamentada, a polícia pode realizar a busca em sua residência para cumprir o mandado de prisão. Além disso, em casos de prisão preventiva ou prisão temporária, a busca pode ser realizada para garantir a segurança pública e evitar que o indivíduo fuja ou destrua provas. É importante lembrar que a busca deve ser realizada de acordo com as normas legais e com respeito aos direitos do indivíduo.
Mandado de prisão: Desvio de finalidade em busca domiciliar
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu um Habeas Corpus para trancar um inquérito policial que investigava lavagem de dinheiro. A defesa argumentou que o acusado foi abordado por agentes da Polícia Federal em via pública devido a um mandado de prisão por associação para o tráfico. No entanto, em vez de levá-lo para a carceragem, os agentes decidiram entrar na residência do investigado, alegando suspeita de lavagem de dinheiro devido à posse de um veículo registrado em nome de outra pessoa.
Durante a diligência, os policiais encontraram veículos, aparelhos celulares, um caderno de anotações e dinheiro em espécie. Essas provas foram usadas para justificar a instauração de um inquérito policial para apurar o crime de lavagem de dinheiro. A relatora da matéria, desembargadora Daniele Maranhão, acolheu o argumento defensivo de nulidade absoluta das provas e abuso de autoridade dos agentes, pois não havia mandado para busca domiciliar.
Ordem de prisão e prisão preventiva: Medidas invasivas
A desembargadora Daniele Maranhão ressaltou que medidas invasivas que violam o direito à privacidade, exceto em casos de flagrante delito, devem ter lastro em ordem judicial aferida em face da necessidade da medida e à vista das balizas legais. Ela enfatizou que essas medidas não podem ser tomadas pela ação escoteira da autoridade policial, a partir de indícios decorrentes de suposições. Além disso, a magistrada reiterou que o processo legal mínimo requer que medidas como busca e apreensão sejam objetos de controle jurisdicional, com fundamentação legal e demonstração de indício de crime.
Diante disso, a desembargadora votou pela nulidade das provas e foi acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores da 10ª Turma do TRF-1. A decisão destaca a importância de respeitar os direitos individuais e a necessidade de ordem judicial para medidas invasivas, como busca e apreensão. O caso também enfatiza a importância da prisão preventiva e da ordem de prisão serem utilizadas de forma responsável e dentro dos limites legais.
Prisão temporária e lavagem de dinheiro: Consequências
A decisão do TRF-1 também destaca as consequências da lavagem de dinheiro e a importância de combater esse crime. A prisão temporária pode ser uma medida necessária para evitar que o investigado continue a cometer crimes, mas é fundamental que seja utilizada de forma responsável e dentro dos limites legais. Além disso, a decisão enfatiza a importância de respeitar os direitos individuais e a necessidade de ordem judicial para medidas invasivas.
O caso também destaca a importância da atuação do advogado Leopoldo Stefanno Leone Louveira, que atuou em defesa do réu e argumentou a nulidade absoluta das provas e abuso de autoridade dos agentes. A decisão pode ser lida no Processo 1002891-54.2024.4.01.3400.
Fonte: © Conjur
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