Advogado pode ter cometido litigância predatória ao usar empréstimos consignados contra pensão por morte, levantando suspeitas de litigância de má-fé, antes de comprovar capacidade financeira. O juiz encaminhou para a OAB/BA para apuração. Caso está em demanda judicial.
O juiz de Direito Rodrigo Alves Rodrigues, da vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Camacan/BA, decidiu sobre o caso em que um homem defendia-se contra a contratação de um empréstimo consignado, alegando que não o havia feito, e solicitava indenização por danos morais. Em sua decisão, ele concluiu que a litigância foi desnecessária, pois não houve provas claras de que o empréstimo foi feito sem conhecimento do homem, o que poderia justificar o pedido de anulação. A decisão trouxe uma reflexão sobre o papel do juiz em casos de contratações, como a importância de avaliar a litigância e evitar decisões precipitadas.
Em casos em que a litigância de má-fé é suspeita, como no caso do empréstimo consignado, o juiz tem a responsabilidade de investigar as alegações e decidir sobre a procedência da ação. Nesse sentido, a decisão do juiz Rodrigo Alves Rodrigues foi baseada em evidências que não apoiavam a tese do homem, o que levou à improcedência da ação. A decisão também destaca o processo judicial como um mecanismo para resolver conflitos e a necessidade de abordar os casos de litigância de má-fé de forma rigorosa. Para evitar decisões equivocadas, é importante buscar a verdade nas ações, como o homem fez com seu pedido de anulação do empréstimo consignado, mas que não teve sucesso na justiça, e que poderia ter sido evitada se houvesse mais cuidado ao contratar o empréstimo.
Risco de litigância de má-fé recai sobre o autor de ação em tribunal
O magistrado não apenas julgou os pedidos como condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé. O cliente alegou desconhecer empréstimo e foi condenado por má-fé, como resultado de litigância de má-fé, em um processo judicial que recaiu sobre a capacidade financeira do autor.
A ação em tribunal foi movida por um consumidor contra o banco, alegando que não se recordava de ter firmado os empréstimos consignados descontados de sua pensão por morte previdenciária. O autor afirmou que, dos R$ 1.212,00 recebidos mensalmente de pensão, R$ 727,20 eram descontados devido a empréstimos supostamente não autorizados, afetando severamente sua capacidade financeira e resultando em litigância de má-fé. Solicitou, assim, a anulação dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e R$ 20 mil por danos morais, evidenciando a litigância de má-fé.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu a regularidade dos contratos, e apresentou documentação comprovando que os valores foram recebidos pelo autor, bem como validação pelo aplicativo via ‘selfie’. Tal medida foi necessária para desmentir a litigância de má-fé, alegada pelo autor.
O juízo concluiu que o ônus da prova da legalidade dos empréstimos recai sobre o banco, contudo, julgou a ação improcedente ao verificar que o autor não cumpriu com seu dever de provar suas alegações, pois não apresentou extratos bancários ou documentos que comprovassem irregularidades nos empréstimos. A decisão ressaltou que a simples afirmação de não recordação do contrato não é suficiente para invalidar a contratação, especialmente quando o banco apresentou evidências contrárias, desmentindo a litigância de má-fé.
A sentença ainda ressalta que a demanda judicial foi iniciada aproximadamente dois anos após os descontos terem começado, reforçando a percepção de regularidade nos descontos efetuados. Em consequência, o demandante foi considerado litigante de má-fé, sendo penalizado com o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. O magistrado também determinou ofício à OAB/BA para averiguar eventual infração por parte do advogado da parte, por ‘aparentemente’ praticar litigância predatória, levando-se em conta o número expressivo de ações com iniciais padronizadas e alegações genéricas.
O escritório Parada Advogados atuou pelo banco. Processo: 8000042-75.2023.8.05.0038
Fonte: © Migalhas
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