Trabalhadora teve direito à licença-maternidade não concedido, violando direito, e teve salários e verbas financeiras correspondentes não pagas pela empregadora, como direito à carteira de trabalho.
A decisão de 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu destaque ao direito à licença-maternidade, deixando claro que o empregado tem direito a estar presente durante a chegada do filho e gozar a licença de 120 dias, reconhecido pela legislação trabalhista. Assim, a gestação é considerada um período protegido para as trabalhadoras, onde elas deverão se afastar do ambiente de trabalho até o fim da licença.
A decisão se tornou relevante, pois a trabalhadora em questão teve o seu direito violado, tendo sido enviada de volta ao trabalho antes do prazo máximo. Isso pode ser considerado como uma negativa ao direito de maternidade, sendo um dos principais motivos para o empregado pedir a indenização. A correspondente justificativa para a ausência de registro na carteira de trabalho não impediu o empregado de pedir a indenização, pois o empregado poderia ter optado por uma opção financeira de compensação, caso o empregado necessitasse de alguma ajuda financeira.
Trabalhadora obteve direito à licença-maternidade após nascimento do filho
A empregada teve que retornar às funções uma semana após o nascimento de seu filho, sendo submetida a uma situação de trabalho forçado. Na defesa apresentada, a empresa alegou que a trabalhadora não tinha direito à licença-maternidade, uma vez que prestava serviços como autônoma. No entanto, ao decidir o caso, o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues deu razão à trabalhadora, reconhecendo sua condição de empregada e determinando o pagamento de salários e outras verbas devidas.
A empregada informou que foi contratada em 3 de junho de 2019, e que fez cadastro como microempreendedora individual (MEI) apenas para atender à demanda da empresa. No entanto, sustentou que exercia o ofício com pessoalidade e com todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, sendo remunerada e trabalhando rigorosamente das segundas às sextas-feiras.
O empregador confirmou a prestação de serviços pela trabalhadora, mas negou a existência do vínculo empregatício, alegando que ela era livre para executar as tarefas e não havia subordinação. No entanto, o juiz reconheceu que a trabalhadora foi contratada em 2019, como correspondente financeira, e dispensada sem justa causa em 2022.
O magistrado determinou o pagamento do aviso-prévio, além dos salários e outras verbas devidas, incluindo a licença-maternidade. Ao reconhecer o vínculo de emprego, o julgador entendeu que a correspondente financeira tem direito à licença-maternidade. Além disso, considerou o alcance da lesão, o grau de responsabilidade da reclamada e o caráter pedagógico da medida, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
Direito à licença-maternidade é garantido, mesmo para trabalhadoras autônomas
A decisão do juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues reforça a importância de garantir o direito à licença-maternidade para todas as trabalhadoras, independentemente da condição de empregada ou autônoma. Além disso, a decisão destaca a necessidade de proteger a saúde e o bem-estar das trabalhadoras, especialmente durante a maternidade.
A trabalhadora, que foi contratada em 2019, teve que retornar às funções uma semana após o nascimento de seu filho, sendo submetida a uma situação de trabalho forçado. A empresa alegou que a trabalhadora não tinha direito à licença-maternidade, uma vez que prestava serviços como autônoma. No entanto, o juiz reconheceu sua condição de empregada e determinou o pagamento de salários e outras verbas devidas, incluindo a licença-maternidade.
A decisão também destaca a importância de garantir o pagamento de indenização para as trabalhadoras que são submetidas a situações de lesão, como a cerceação do direito ao bem-estar e aos cuidados com o bebê. Nesse caso, o juiz determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
Trabalhadora ganha direito à licença-maternidade e outras verbas devidas
A empregada ganhou direito à licença-maternidade e outras verbas devidas, incluindo salários, após o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues decidir o caso. A trabalhadora teve que retornar às funções uma semana após o nascimento de seu filho, sendo submetida a uma situação de trabalho forçado.
A empresa alegou que a trabalhadora não tinha direito à licença-maternidade, uma vez que prestava serviços como autônoma. No entanto, o juiz reconheceu sua condição de empregada e determinou o pagamento de salários e outras verbas devidas, incluindo a licença-maternidade.
A trabalhadora informou que foi contratada em 3 de junho de 2019, e que fez cadastro como microempreendedora individual (MEI) apenas para atender à demanda da empresa. No entanto, sustentou que exercia o ofício com pessoalidade e com todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, sendo remunerada e trabalhando rigorosamente das segundas às sextas-feiras.
O empregador confirmou a prestação de serviços pela trabalhadora, mas negou a existência do vínculo empregatício, alegando que ela era livre para executar as tarefas e não havia subordinação. No entanto, o juiz reconheceu que a trabalhadora foi contratada em 2019, como correspondente financeira, e dispensada sem justa causa em 2022.
O magistrado determinou o pagamento do aviso-prévio, além dos salários e outras verbas devidas, incluindo a licença-maternidade. Além disso, considerou o alcance da lesão, o grau de responsabilidade da reclamada e o caráter pedagógico da medida, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
Fonte: © Conjur
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