A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou que a Lei 14.230/2021 não alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), apesar de ter reformado a lei de responsabilidade fiscal e proteção de dados pessoais.
Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), muitas questões surgiram sobre a aplicação de sua norma. O STF (Supremo Tribunal Federal) enfrentou recentemente um caso que reavaliou essas dúvidas, decidindo, por fim, que a reforma não invalidou a caracterização de atos ímprobos descritos no art. 73 da Lei das Eleições. A lei em questão, o art. 73 da Lei 9.504/1997, contém diversas condutas que podem ser consideradas improbidade administrativa.
A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) analisou o art. 73 da Lei das Eleições e concluiu que as condutas descritas nele eram consideradas atos ímprobos, mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Esse entendimento foi estabelecido com base na interpretação da Lei de Improbidade Administrativa. A Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, não alterou a caracterização de atos ímprobos previstos no art. 73 da Lei das Eleições, conforme determinado pela 1ª Turma do STJ. A decisão do STJ enfatizou que a Lei de Improbidade Administrativa continua a ser aplicável às condutas descritas no art. 73 da Lei das Eleições.
Improbidade no uso de recursos públicos: um desafio contínuo
O uso indevido de recursos públicos por agentes públicos é um tema de grande relevância no contexto da improbidade administrativa. A Lei das Eleições, que proíbe condutas que afetam a igualdade de oportunidades entre os candidatos, se agrega ao rol taxativo previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Nesse sentido, a utilização de celulares institucionais para fins particulares, especialmente durante campanhas eleitorais, é considerada uma conduta ímproba que viola princípios administrativos.
Em um caso específico, um vereador foi acusado de usar seu celular institucional para fins particulares, o que causou lesão ao erário e violação a princípios administrativos. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o vereador à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa. Além disso, o tribunal destacou que as condutas proibidas pelo caput do artigo 73 da Lei das Eleições também se caracterizam como atos de improbidade e sujeitam seus autores às sanções da LIA.
A Lei de Improbidade permanece válida, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021. O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que diversas condutas previstas na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, entre outras, permanecem tipificadas como improbidade administrativa. O ministro também destacou que a revogação do inciso I do artigo 11 da LIA e o atual caráter taxativo desse dispositivo não alteraram a tipicidade das condutas listadas na lei eleitoral.
O ministro lembrou que a LIA já estabelecia que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nas condutas nela previstas, admitindo-se condutas ímprobos derivadas de outros normativos. Com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no parágrafo 1º do artigo 1º da LIA, o sistema de repressão à corrupção não se exauriu nas hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobos em outros éditos legislativos.
De acordo com o ministro Domingues, ainda que o parágrafo 7º do artigo 73 da Lei 9.504/1997 faça remissão expressa ao revogado inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade, as condutas descritas no caput do artigo 73 seguem caracterizadas como ímprobos. O elemento subjetivo da conduta do demandado, consoante o artigo 9º da LIA, foi considerado fundamental para a caracterização da conduta como ímproba.
O STJ entendeu que a conduta do vereador, consistente em usar seu celular institucional para fins particulares, não caracterizou a suspensão dos direitos políticos, mas sim a aplicação da pena de multa. Além disso, o tribunal destacou que a jurisprudência consolidada do STJ não admite a suspensão dos direitos políticos sem a incidência de lesão ao erário, o que não ocorreu nesse caso.
Em resumo, a improbidade administrativa permanece um desafio contínuo no contexto da administração pública. A utilização indevida de recursos públicos por agentes públicos pode levar a graves consequências, incluindo a suspensão dos direitos políticos e a aplicação de multas. A Lei de Improbidade permanece válida, e as condutas previstas na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, entre outras, continuam a ser consideradas ímprobos.
Fonte: © Conjur
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