Núcleo Especializado de Justiça 4.0 reconheceu culpa concorrente entre exportadora e agente marítimo por atraso em termos de carga para exterior.
Decisão Judicial Impacta Empresas: O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 — Direito Marítimo da Justiça Federal do Rio de Janeiro emitiu uma decisão importante para as empresas envolvidas no comércio exterior. O juiz Frederico dos Santos Messias reconheceu a existência de culpa concorrente entre a exportadora e o agente marítimo por atraso na entrega da carga para o exterior.
De acordo com a decisão, as empresas envolvidas deverão se dividir proporcionalmente os custos relacionados à taxa de sobre-estadia. Essa situação pode ser evitada com um planejamento mais eficaz, desde a navegação até o terminal de destino, garantindo assim a navegação rápida e eficiente das mercadorias. Além disso, a escolha de um agente marítimo confiável pode ajudar a evitar atrasos e problemas durante o transporte marítimo. Com isso, as empresas podem reduzir os custos e melhorar a eficiência das suas operações.
Responsabilidades em Transporte Marítimo
A empresa exportadora e o armador são condenados a compartilhar as responsabilidades pelo atraso no envio da carga, o que resultou em uma cobrança adicional de oito mil dólares. A causalidade concorrente foi determinada pelo magistrado, que enfatizou a necessidade de se proceder à proporcionalização das responsabilidades de cada uma das empresas envolvidas.
A empresa exportadora havia contratado o serviço de transporte marítimo para a exportação de mercadorias em um porto localizado no estado do Paraná. No entanto, o terminal indicado pela companhia de navegação no local não tinha disponibilidade de recebimento dos contêineres, o que resultou em atrasos adicionais. Além disso, o embarque só ocorreu mais de 45 dias depois do previsto, resultando na cobrança de oito mil dólares pelo período excedido.
O magistrado salientou que as duas empresas tomaram decisões que contribuíram para o atraso no envio da carga e, consequentemente, para a cobrança adicional. ‘Não tenho dúvida em afirmar que houve uma causalidade concorrente a partir das condutas do armador e do exportador, a determinar que se proporcionalize as responsabilidades de cada um’, disse o juiz.
A responsabilidade do armador está no fato de haver indicado o terminal, ainda que único, o que poderia ter recusado o transporte. A responsabilidade do exportador está no fato de haver indicado o porto de Paranaguá para a exportação, o que poderia ter optado por outro porto que fosse capaz de atender as demandas no prazo.
Fonte: © Conjur
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