A 6ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido para que seja demolida uma obra irregular no imóvel de propriedade de um empresário, por não terem sido comprovadas despesas condominiais e contratos de aluguel.
A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinou a penhora de um imóvel de propriedade de uma devedora trabalhista, ao negar o pedido de proteção como bem de família. Esse imóvel, conforme consta nas informações disponíveis, foi alvo de um processo trabalhista, o que levou o juiz a determinar a penhora do bem como garantia do pagamento de uma dívida. O processo tramita sob o nº RR 2000-01-0077-01-2.
Esse procedimento, conforme reza o Código de Processo Civil, visa garantir a satisfação de uma dívida, no caso, na esfera trabalhista. O inciso VII do artigo 649 do CPC, especificamente, autoriza a penhora de bens de terceiros, como no caso em questão, desde que atenda aos requisitos legais. Em outras palavras, a penhora se destina a garantir o pagamento da dívida, impedindo, assim, que o devedor se desfaça de seus bens. Nesse sentido, a penhora é uma medida de garantia que visa proteger os interesses do credor. Ela é uma ferramenta importante no processo civil, garantindo a satisfação de dívidas, como a trabalhista.
Penhora de Imóvel: O Conceito e suas Implicações
A empresária em questão enfrentou um desafio significativo quando tentou utilizar a renda de aluguel de uma edificação para pagar despesas residenciais em outra localidade. No entanto, a falta de comprovação dos recursos utilizados para esse fim levantou questionamentos sobre a legitimidade da ação. De acordo com os autos, a mulher deixou a habitação em 2021 devido aos custos condominiais, que não estavam alinhados com os rendimentos que possuía, levando-a a mudar-se para a Argentina para viver com um dos filhos. Além disso, ela realizou a doação de propriedade para outro filho residente no Brasil, com o objetivo de melhores práticas de administração imobiliária. O objetivo era determinar a locação do imóvel para arcar com as despesas no exterior.
A Lei nº 8.099/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, enquanto a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça amplia esse atributo para imóveis, cuja renda de locação é revertida para subsistência ou moradia de familiares. No entanto, cabe à parte comprovar o enquadramento nessas situações. O desembargador-relator Wilson Fernandes argumentou que a doação do imóvel enfraquece a tese da devedora, pois uma simples procuração seria suficiente para que o parente o administrasse. Além disso, embora os contratos de aluguel nos dois países tenham sido apresentados, faltaram comprovantes de transferência bancária para demonstrar o alegado.
Nesse contexto, o julgador entendeu que os requisitos fixados na Lei nº 8.009/1990 não foram preenchidos, tornando inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Portanto, manteve a penhora efetuada. O processo está em andamento no Tribunal Superior do Trabalho, com pendência de julgamento de agravo de instrumento. Processo nº 1000733-68.2018.5.02.0023
Fonte: © Direto News
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