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Instituições financeiras aplicam taxas de juros no mercado de crédito, ultrapassando médias identificadas, gerando uso injusto de direito.
Via @consultor_juridico | A imposição dos juros remuneratórios pelas entidades financeiras só encontra obstáculo no abuso de direito, que se caracteriza pela cobrança superior ao equivalente a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Nesse sentido, o juiz Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), reconheceu o abuso cometido por uma instituição bancária e determinou a renegociação da taxa de juros de uma cédula de crédito bancário firmada com uma cliente.
O magistrado ressaltou na decisão que as entidades financeiras não estão restritas ao percentual de 12% ao ano estabelecido pela Lei da Usura, mas são regidas pela Lei 4.595/64, de forma que devem aplicar juros condizentes com a taxa média de mercado. A prática de juros abusivos pode acarretar consequências legais, como no caso em questão, em que a justiça determinou a revisão da remuneração cobrada pela instituição bancária.
Juros Abusivos: Entenda o Limite e a Jurisprudência Superior
A abusividade, de acordo com o entendimento do especialista, se caracteriza quando a porcentagem ultrapassa consideravelmente a média estabelecida. Em algumas situações, as decisões chegam a utilizar o dobro da taxa média de depósito, como mencionado por Giongo, porém, ele se baseou na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que estipula como limite 1,5 vezes a média.
Assim, no momento em que foi assinado o contrato de crédito bancário, as médias de taxas identificadas pelo Banco Central eram de 2,13% ao mês e 29,1749% ao ano. Portanto, 1,5 vezes esses valores resultariam em 3,195% mensais e 43,76235% anuais. No entanto, o acordo firmado entre a instituição financeira e a cliente determinou juros remuneratórios de 3,16% ao mês e 45,25% ao ano.
Por esses motivos, verifica-se que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado na Cédula de Crédito Bancário em questão é considerada nula, conforme destacado pelo magistrado. Ele ressaltou a necessidade de acolher o pedido específico e eliminar os juros abusivos praticados, a fim de aplicar os juros remuneratórios de acordo com a média de mercado estabelecida pelo Bacen.
Além da redução da taxa de juros para 2,13% ao mês e 29,1749% ao ano, o banco foi obrigado a reembolsar à cliente os valores já pagos acima do limite. Adicionalmente, terá que arcar com 30% das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante determinado na sentença. Por outro lado, a cliente deverá assumir 70% das custas processuais e honorários estabelecidos em 10% da diferença entre o valor solicitado inicialmente e o da condenação.
O advogado Mateus Bonetti Rubini atuou no caso, que teve o número de processo 0002042-39.2024.8.16.0170 e envolveu Paulo Batistella. Essas informações foram obtidas através da fonte @consultor_juridico.
Fonte: © Direto News
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