Flexibilização da impenhorabilidade de uma conta poupança pode ser concedida se houver débito ou dívida a um credor.
A impenhorabilidade de uma conta poupança só é eficaz quando não há outros meios para saldar uma dívida e o devedor não possui outros recursos.
O valor do seguro-desemprego de um homem foi bloqueado em 30% na Justiça, devido a uma dívida com um fundo de investimentos. A juíza Helen Komatsu, da Vara Única de Cardoso (SP), entendeu que, mesmo com a impenhorabilidade, o valor poderia ser bloqueado. O réu devia uma quantia significativa, que não poderia ser paga de outra forma. O bloqueio do seguro-desemprego foi determinado após uma análise das circunstâncias do caso. A decisão da juíza pode ser vistas como uma forma de flexibilizar as regras de impenhorabilidade em determinadas situações. A impenhorabilidade de uma conta poupança pode ser afetada por decisões judiciais, como a do caso do homem com desemprego.
Presidente do STJ defende flexibilização da impenhorabilidade do seguro-desemprego
Em uma decisão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, defendeu a flexibilização da impenhorabilidade do seguro-desemprego e da conta poupança, ao citar em uma decisão que o artigo 833, X, do Código de Processo Civil (CPC) determina a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, em decorrência da dificuldade do credor em localizar bens passíveis de penhora.
O magistrado lembrou que, em casos de segurados desempregados, o seguro-desemprego é depositado em conta poupança, e a renda dessa conta é essencial para o sustento do segurado e da sua família, gerando o equilíbrio entre a proteção da subsistência do devedor e o direito do credor à quitação do débito.
O presidente do STJ também citou que, em casos de segurados desempregados, o seguro-desemprego é depositado em conta poupança, e a renda dessa conta é essencial para o sustento do segurado e da sua família, gerando o equilíbrio entre a proteção da subsistência do devedor e o direito do credor à quitação do débito.
O presidente do STJ também citou que, em casos de segurados desempregados, o seguro-desemprego é depositado em conta poupança, e a renda dessa conta é essencial para o sustento do segurado e da sua família, gerando o equilíbrio entre a proteção da subsistência do devedor e o direito do credor à quitação do débito.
A decisão foi tomada no processo 0003325-36.2013.8.26.0128, em que o réu contestou o bloqueio do seguro-desemprego e pediu a liberação total do valor, pautando-se no artigo 833, do CPC.
Em sua decisão, o presidente do STJ determinou que os valores em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, de acordo com a lei.
Fonte: © Direto News
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