Contratação de prepostas foi considerada inadmissível pela magistrada, pois não atende à condição legal de empregado.
Em audiências judiciais, o papel do preposto é crucial para que o processo seja conduzido de forma eficiente. A reforma trabalhista trouxe algumas mudanças significativas, incluindo a possibilidade de o preposto não ser mais necessário ser um empregado da empresa.
Contudo, a questão que permanece é se a empresa pode contratar um preposto profissional para desempenhar esse papel. A juíza do Trabalho Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, da 8ª vara do Trabalho de Campinas/SP, recentemente emitiu uma decisão, na qual considera que essa contratação não é permitida. Ela argumenta que a reforma trabalhista não trouxe essa possibilidade. Além disso, atualização dos processos e procedimentos judiciais não foram mencionados como justificativas para a contratação de um preposto profissional. Portanto, para a juíza, o papel do preposto deve ser atribuído a algum empregado da empresa, sem a possibilidade de contratação de um profissional.
Preposto não empregado pode ser revelado em processo trabalhista
A justiça trabalhista do TRT-8 reverteu a revelia de empresas que contratem pessoas externas para atuar como prepostos, mantendo que essa prática é inadmissível. Em três atas de audiência, a magistrada aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando tal prática inadmissível e comparando-a à atuação de ‘um ator’.’Nada obstante a permissão legal para que a reclamada se faça representar por preposto que não apresente a condição de empregado, entende o Juízo que o dispositivo legal não admite a contratação de pessoa para o ato da audiência, como um ator, sendo necessário que se trate de pessoa com efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo, como seria, por exemplo, um contador, ou alguém da família, quando a ré é empresa pequena ou familiar’, registrou a juíza em ata.A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede tal contratação, já que, do contrário, seria necessário conceder ao autor o mesmo direito de se fazer substituir por um preposto.’Caso contrário, prejudicasse apenas uma das partes em seu direito de tentar extrair a confissão, em depoimento pessoal, e não pode ser essa a interpretação que se faz da lei, que sempre deve ser aquela que legitime o valor da justiça. Assim, aplica-se à 1ª reclamada a confissão ficta. Protestos da 1ª reclamada’, concluiu.
Lei trabalhista permite preposto não empregado
A lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, trouxe mudanças relevantes ao art. 843 da CLT. Antes da reforma, o preposto que representava a empresa em audiência precisava ser obrigatoriamente seu empregado. Com as alterações, essa exigência foi flexibilizada, permitindo que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa. Consoante o § 3º do art. 843 da CLT, ‘é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não possua vínculo empregatício’. Dessa forma, conforme previsão legal, o único requisito é que o preposto tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo.
Revelia revertida em processo trabalhista
A magistrada do TRT-8 reverteu a revelia de empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, mantendo que essa prática é inadmissível. A magistrada aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando tal prática inadmissível e comparando-a à atuação de ‘um ator’. ‘Nada obstante a permissão legal para que a reclamada se faça representar por preposto que não apresente a condição de empregado, entende o Juízo que o dispositivo legal não admite a contratação de pessoa para o ato da audiência, como um ator, sendo necessário que se trate de pessoa com efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo, como seria, por exemplo, um contador, ou alguém da família, quando a ré é empresa pequena ou familiar’, registrou a juíza em ata.A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede tal contratação, já que, do contrário, seria necessário conceder ao autor o mesmo direito de se fazer substituir por um preposto.’Caso contrário, prejudicasse apenas uma das partes em seu direito de tentar extrair a confissão, em depoimento pessoal, e não pode ser essa a interpretação que se faz da lei, que sempre deve ser aquela que legitime o valor da justiça. Assim, aplica-se à 1ª reclamada a confissão ficta. Protestos da 1ª reclamada’, concluiu.
Processo e ata de audiência
Processo: 0012129-98.2023.5.15.0095 Veja a ata de audiência. Processo: 0010680-08.2023.5.15.0095 Veja a ata de audiência. Processo: 0010734-37.2024.5.15.0095 Veja a ata de audiência.
Fonte: © Migalhas
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