2ª Vara de Sertânia (PE) negou pedido de indenização de R$ 3,65 mi ao dono de veículo por negligência do autor; termos: revisão, programada, Defensoria Pública.
A 2ª Vara de Sertânia (PE) rejeitou um pedido de indenização de R$ 3,65 milhões ao proprietário de um veículo que apresentou falhas na rodovia, devido à negligência exclusiva do autor. O magistrado concluiu que a falha ocorreu devido à falta de revisão programada. O homem afirmou que o carro parou enquanto ele se dirigia para um concurso da Defensoria Pública da União, buscando indenização pelo ocorrido.
O autor do processo não obteve a compensação desejada, pois a justiça entendeu que a falha foi causada pela falta de manutenção adequada do veículo. Mesmo alegando prejuízos e solicitando ressarcimento, o proprietário não foi contemplado com a reparação financeira pretendida, evidenciando a importância de manter a revisão em dia para evitar situações semelhantes no futuro.
Reivindicação de Indenização por Falha Mecânica
Por consequência, o candidato perdeu a oportunidade de realizar o exame. O dono do veículo moveu ação judicial contra a fabricante e a revendedora para pleitear compensação no montante de R$ 3,65 milhões. A fabricante alegou que, conforme a perícia, a falha ocorreu devido à falta de reparo adequado ou à presença de combustível adulterado. Adicionalmente, o defeito surgiu após o término da garantia de fábrica. Conforme a empresa, a questão mecânica não era originária da fábrica, mas sim resultado de uso indevido ou de fatores externos. O autor não havia realizado a oitava revisão programada. O juiz Gustavo Silva Hora examinou o registro de manutenções do veículo fornecido pela fabricante e confirmou que o autor não completou uma das inspeções do veículo. Isso foi corroborado pelas notas de serviços referentes às revisões realizadas na revendedora. A avaliação pericial sugere que a falha no motor decorreu exclusivamente da negligência do proprietário do veículo, que não seguia o cronograma apropriado para efetuar as revisões periódicas, destacou o magistrado. Conforme ele, a alta quilometragem do carro indicava um uso intenso, o que, na ausência de manutenção adequada, caracteriza um ato de negligência por parte do autor. A fabricante foi representada pelos advogados Caio Henrique Vilela Costa, Carolina de Oliveira Leite Bezerra Cavalcanti e Fernanda Thayna Magalhães de Moraes, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia. Clique aqui para acessar a decisão Processo 0000412-59.2015.8.17.1390.
Fonte: © Conjur
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