Contrato imobílieiro: Falta de entrega prévia de propriedade estabelecida em termos claro gerava devedor de indenização por lucros perdidos, referindo-se aos prazos estipulados, constatados no quadro geral de obrigações de entrega. (147 caracteres)
O não cumprimento do prazo de entrega de um imóvel adquirido na planta acarreta consequências legais, sendo importante destacar que a data de entrega é um elemento fundamental em contratos desse tipo. É essencial que as partes envolvidas estejam atentas à data de entrega estipulada para evitar transtornos futuros.
Além da data de entrega, é crucial também estar ciente das datas de conclusão e do prazo de vencimento previstos no contrato. O não cumprimento dessas datas pode acarretar em penalidades e a necessidade de estabelecer um novo termo de entrega. É fundamental manter um controle rígido das datas de premiação para evitar problemas no processo de aquisição do imóvel.
Decisão Judicial: Sanções por Atraso na Entrega de Imóvel
O juiz Flávio Augusto Martins Leite, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, analisou um caso em que uma construtora foi condenada a pagar lucros cessantes e restituição de juros de obra devido ao atraso na entrega de um imóvel. A autora do processo alegou que a construtora não cumpriu o prazo de entrega estipulado, que era em 31 de dezembro de 2021.
Ao firmar a proposta de reserva de unidade habitacional com a construtora, a parte autora contava com a entrega do apartamento até a data acordada. No entanto, as chaves só foram recebidas em 5 de dezembro de 2023, sem a documentação do Habite-se, e a permissão para se mudar foi concedida somente em janeiro de 2024.
A construtora argumentou que o termo de reserva não impunha obrigação de entrega, considerando a data prevista apenas uma referência. Porém, o juiz considerou que o prazo mencionado no contrato de promessa de compra e venda não poderia sobrepor-se à data clara e inteligível especificada no termo de reserva.
No documento firmado, o prazo estava descrito em um quadro geral, o que poderia passar despercebido pelo consumidor, visto que diferia significativamente do prazo inicialmente acordado. Diante disso, o magistrado determinou que o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra, com uma tolerância de 180 dias corridos, deveria ser respeitado.
Como resultado da decisão, a construtora foi obrigada a reembolsar os valores referentes aos juros de obra cobrados à parte autora, além de arcar com os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega. A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, atuou no caso.
Ressarcimento por Descumprimento do Prazo de Entrega
O processo destacou a importância de respeitar os compromissos assumidos em termos de datas de conclusão de obras imobiliárias. O prazo de entrega estabelecido entre as partes deve ser claro e de fácil compreensão, evitando assim possíveis desentendimentos e prejuízos para os consumidores.
A decisão judicial reforça a necessidade de cumprir as datas de entrega acordadas nas negociações imobiliárias, protegendo os direitos dos compradores e garantindo que as construtoras cumpram sua obrigação contratual. Os prazos de vencimento são essenciais para garantir a segurança e a transparência nas transações imobiliárias, evitando conflitos e prejuízos às partes envolvidas.
Fonte: © Conjur
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