O magistrado excluiu o homem da sucessão por indignidade, devido à falta de assistência afetiva e responsabilidades parentais.
No Distrito Federal, um pai chamado José Alencar foi excluído da sucessão de bens deixados por sua filha, por indignidade. A decisão foi fundamentada na comprovação de abandono material e afetivo por parte do pai durante a vida da filha, que tinha deficiência.
Apesar da exclusão do pai José Alencar da sucessão, a justiça reconheceu a importância do progenitor na vida da filha, ressaltando a necessidade de responsabilidade e cuidado familiar.
Responsabilidades Paternas e a Exclusão do Pai Indigno da Herança
Em uma sentença que ressaltou as responsabilidades da figura paterna, o juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª vara Cível de Samambaia/DF, destacou a curiosa coincidência do nome do réu remeter a um renomado romancista da literatura brasileira. Citando Drummond, o juiz enfatizou que, apesar dos obstáculos, ‘para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos’.
O magistrado, inspirado por Carlos Drummond de Andrade, reconheceu que, assim como no poema, existem pedras no caminho, mas para os pais dedicados, não há desafios que não possam ser superados. Ser pai vai além da reprodução; é uma missão de amor, carinho, proteção e responsabilidade.
Na ação movida pelo irmão da falecida, o pai foi acusado de negligenciar suas obrigações parentais, falhando no cuidado e na assistência à filha. A ausência de quatro décadas evidenciou a falta de apoio material e afetivo, culminando na exclusão do pai indigno da herança.
O pai, que se divorciou da mãe em 1988, nunca esteve presente nas consultas médicas, não auxiliou com medicamentos e não acompanhou o desenvolvimento da filha deficiente. Enquanto o irmão e a mãe adquiriram bens imóveis e um veículo com concessão para Táxi, o pai ausente buscou sua parte na herança após as mortes da mãe e da filha.
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a conduta do réu configurava indignidade, justificando a exclusão da herança. Apesar da interpretação restritiva do art. 1.814 do CC, o magistrado optou por fazer justiça, afastando a lei para garantir um desfecho justo.
Fundamentando sua decisão na teoria da tipicidade conglobante e em precedentes do STJ, o juiz declarou o pai indigno de suceder os bens deixados por sua filha. Em suas palavras finais, ele ressaltou a importância de reconhecer a ausência paterna e as marcas deixadas por essa negligência ao longo dos anos.
Fonte: © Migalhas
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