A 1ª turma do TRT da 3ª região condenou rede varejista por dano moral e saúde laboral.
A 1ª turma do TRT da 3ª região julgou uma das maiores redes varejistas do Brasil, levando em consideração a discriminação religiosa no ambiente de trabalho. O valor da indenização foi de R$ 10 mil para uma ex-empregada.
A decisão foi baseada na comprovação de assédio moral por intolerância religiosa, resultando em dano moral e responsabilidade da empresa. A empresa sofreu por discriminação religiosa, inadmissível em qualquer ambiente de trabalho. A trabalhadora alegou ter sofrido constantes piadas de seu chefe por seguir uma religião afro-brasileira, gerando constrangimento no ambiente de trabalho. Por isso, a discriminação religiosa constrange, gerando afastamento no ambiente de trabalho.
Discriminação no ambiente de trabalho
A magistrada revelou que a falta de denúncia formal pelos canais da empresa não exime a responsabilidade da reclamada em possíveis situações de ‘discriminação, assédio, intolerância;’. O receio de retaliação e perda de emprego por parte da pessoa obreira são verdadeiros obstáculos para a denúncia das condutas de ‘discriminação’.
O relato da trabalhadora revela que o gestor chegou a falar que ‘macumba é falta de Deus’ e que a depoente precisava encontrar Jesus. No contexto de uma religião afro-brasileira, esta afirmação pode causar impacto negativo no ambiente de trabalho e é considerada uma violação de direitos.
A ausência de denúncia formal nos canais da empresa não exime a responsabilidade da reclamada em possíveis situações de ‘discriminação, assédio, intolerância;’. O gestor empresarial tem o dever de promover um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, evitando situações de ‘discriminação, assédio, intolerância;’.
A magistrada destacou que as provas demonstram o comportamento inadequado do gestor. A ausência de denúncia formal nos canais da empresa não exime a responsabilidade da reclamada em possíveis situações de ‘discriminação, assédio, intolerância;’. O receio de retaliação e perda de emprego por parte da pessoa obreira são verdadeiros obstáculos para a denúncia das condutas de ‘discriminação’.
A decisão do tribunal reconheceu a afronta ao patrimônio moral da trabalhadora e ressaltou que a indenização deve ser justa, observando sua função compensatória e pedagógica. O Tribunal não divulgou o número do processo.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo