Não configura base de cálculo do IRPF sobre juros moratórios legais por atraso no pagamento de verbas indenizatórias.
É incorreta a cobrança do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre juros de mora legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, devido à sua característica indenizatória.
A decisão judicial garante a isenção do IRPF sobre os juros moratórios, preservando a ordem financeira e alimentar do trabalhador.
Decisão Judicial sobre Juros e Verbas Alimentares
No âmbito judicial, a questão dos juros tem sido amplamente discutida, especialmente quando se trata do recebimento de verbas alimentares. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça recentemente analisou um caso que envolvia o atraso no pagamento de juros e sua relação com os danos emergentes.
O caso em questão envolvia a tentativa da Fazenda Nacional de incluir os juros recebidos em decorrência do atraso no recebimento de verbas remuneratórias na base de cálculo do IRPF. No entanto, a conclusão da Turma foi clara: os juros decorrentes de atrasos não representam um acréscimo patrimonial e, portanto, não devem ser tributados pelo imposto de renda.
O relator do caso, o ministro Mauro Campbell, destacou a posição do Supremo Tribunal Federal no Tema 808 da repercussão geral, que definiu que os juros de mora relacionados a rendimentos do trabalho atrasados são considerados danos emergentes. Dessa forma, o recebimento desses juros não configura um acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
É importante ressaltar que os juros moratórios recebidos devido ao atraso no cumprimento de verbas alimentares, sejam elas provenientes do trabalho ou de natureza previdenciária, também são considerados danos emergentes. Portanto, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
Essa decisão reforça a compreensão de que os juros decorrentes de atrasos não devem ser tratados como um acréscimo ao patrimônio, mas sim como uma compensação por danos emergentes. Assim, a tributação desses valores não se justifica à luz da legislação vigente.
Fonte: © Conjur
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