A 2ª Turma do STJ negou pedido da Petrobras para anular processo administrativo fiscal com decisões sobre responsabilidade tributária e ordens judiciais.
Por consenso, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a solicitação da Petrobras para anular o procedimento administrativo fiscal em que a empresa foi autuada por não pagar aproximadamente R$ 975 milhões referentes à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a venda de petróleo e seus subprodutos (Cide-Combustíveis). A decisão foi tomada considerando os argumentos apresentados no processo.
No segundo parágrafo, é importante ressaltar a importância da Petrobras como uma grande petrolífera brasileira, atuando em diversos segmentos do setor de energia. A empresa tem um papel fundamental no cenário nacional e internacional, contribuindo significativamente para a economia do país. A decisão do Superior Tribunal de Justiça impacta diretamente as operações da Petrobras, reforçando a necessidade de conformidade com as normas fiscais vigentes.
Petrobras e suas decisões em processo administrativo e fiscal
A empresa petrolífera Petrobras estava envolvida em um processo administrativo fiscal relacionado à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Decisões liminares haviam determinado que a Petrobras comprasse combustível sem o acréscimo da Cide, mas posteriormente a empresa foi obrigada a recolher o imposto. Essas decisões temporárias não reconheceram os varejistas como contribuintes ou responsáveis tributários, de acordo com a 2ª Turma.
Os ministros destacaram que as liminares não poderiam desconsiderar a legislação existente, como o artigo 2º da Lei 10.336/2001, que define a responsabilidade tributária. As ordens judiciais não poderiam criar novas obrigações tributárias sem base legal, especialmente considerando que empresas como a Petrobras são contribuintes da Cide.
O caso teve início com uma ação movida pela Petrobras para anular o processo administrativo fiscal da Cide-Combustíveis e suspender os juros cobrados em outro processo fiscal. Em primeira instância, parte do pedido da empresa foi atendido, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão parcial.
O tribunal confirmou que a Petrobras, como refinaria, era considerada contribuinte da Cide-Combustíveis, mesmo diante das liminares favoráveis a distribuidoras e postos de combustíveis. Em um recurso especial, a Petrobras argumentou que agiu de boa-fé ao seguir as ordens judiciais que proibiam o repasse do ônus tributário.
O ministro relator, Francisco Falcão, mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a responsabilidade tributária. Mesmo que a Petrobras tenha o dever de recolher o tributo, a empresa poderia repassar esse ônus aos demais envolvidos na cadeia de negociação, desde que respeitando a legislação vigente.
Em casos de revogação de liminares, o direcionamento da cobrança ao substituto tributário, como a Petrobras, só seria válido em situações de culpa ou dolo, onde houve descumprimento das normas fiscais. A empresa teria agido conforme as ordens judiciais, mas ainda assim era responsável pelo recolhimento da Cide de acordo com a legislação tributária.
Fonte: © Conjur
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