Na Terceira Turma do STJ, é viável decisão provisória em fase de cumprimento de atos processuais judiciais e comunicações diversas.
Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de cumprimento de decisão relacionada a alimentos, a intimação pessoal do devedor pode ser dispensada, desde que o réu tenha advogado constituído e realize atos processuais, mesmo que a procuração não inclua poderes especiais para receber as comunicações processuais. A garantia da efetividade da prestação dos alimentos é fundamental para a proteção dos direitos dos envolvidos.
Em situações envolvendo questões alimentícias, é importante considerar a necessidade de agilidade nos procedimentos legais para assegurar o cumprimento das obrigações. A decisão do STJ reforça a importância da atuação responsável das partes e de seus representantes legais para garantir a regularidade dos processos relacionados a alimentos.
Decisão judicial reforça a importância da intimação pessoal do devedor de alimentos
O colegiado reiterou a necessidade da intimação pessoal do devedor de alimentos, seja diretamente ou por intermédio de advogado com poderes específicos, para garantir o cumprimento da obrigação alimentícia. A prisão civil é uma possibilidade em caso de inadimplemento persistente, porém, no caso em análise, várias circunstâncias indicam que o devedor estava ciente da ação e participou ativamente do processo por meio de seu representante legal.
Os credores deram início à fase de cumprimento provisório de uma decisão interlocutória que fixou os alimentos devidos, levando o juízo a determinar a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de quitar a dívida. Em seguida, o devedor apresentou uma procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais e, posteriormente, interpôs uma exceção de pré-executividade.
Após análise do Ministério Público e manifestações das partes envolvidas, o juízo decretou a prisão civil do réu, que buscou habeas corpus em instâncias superiores. O devedor argumentou que a constituição do advogado e sua atuação no processo se limitaram à exceção de pré-executividade, o que, segundo ele, não dispensaria a intimação pessoal e tornaria a ordem de prisão nula.
A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prática de atos processuais, como a apresentação de exceção de pré-executividade, pode ser interpretada como comparecimento espontâneo do réu, conforme entendimento da Corte Especial em precedente. No caso em questão, além da exceção de pré-executividade, os advogados continuaram atuando no processo, defendendo tanto o valor da dívida alimentar quanto a impossibilidade de prisão civil.
Nancy Andrighi ressaltou a importância da primeira intimação pessoal do devedor, mas observou que as intimações subsequentes, referentes às parcelas vencidas durante o cumprimento da sentença, podem ser realizadas na pessoa do advogado constituído. A primeira intimação pessoal visa garantir que o devedor esteja ciente da cobrança coercitiva dos alimentos, alertando sobre as consequências do inadimplemento.
Fonte: © Direto News
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