A condenação por improbidade administrativa na modalidade culposa só é apreciada em recurso especial se for doloso, conforme lei 8.429/1992.
A condenação por improbidade pode ser extremamente prejudicial para as instituições públicas, uma vez que implica a perda de confiança na gestão dos recursos públicos. Nesse sentido, é de suma importância a atuação de órgãos de fiscalização, que visam evitar a ocorrência de atos que possam configurar improbidade.
A condenação por improbidade administrativa na modalidade culposa que é alvo de recurso apenas do réu não tem outro resultado possível que não seja a extinção da ação, visto que, na ausência de intenção de lesar, a reparação não pode ser requerida. Além disso, a responsabilidade administrativa na esfera culposa é um dos principais desafios enfrentados pela Justiça, pois exige a demonstração da falta de cuidado e atenção. Dessa forma, é crucial a análise minuciosa de cada caso, a fim de evitar erros que possam levar à condenação indevida.
Improbidade Administrativa Culposa: Um Caso de Anuência Grave
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente concluiu que a improbidade do presidente da Urbes, Renato Gianolla, resultou de uma grave culpa, manifestada através da anuência expressa à celebração de um aditivo contratual. Esse entendimento foi aplicado em um recurso especial que extinguia a ação de improbidade administrativa contra Gianolla, ex-presidente da Urbes, empresa pública de transporte de Sorocaba (SP).
Recurso Especial e Extinção da Ação
O julgamento foi realizado em 20 de agosto de 2024, e o acórdão foi publicado em 18 de novembro do mesmo ano. A decisão do colegiado aderiu às teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral. Dessa forma, a 2ª Turma do STJ adotou a jurisprudência da 1ª Turma, que tem sido consistente em extinguir ações de improbidade administrativa na modalidade culposa, exclusivamente com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Elemento Doloso e Ausência de Trânsito em Julgado
A sentença original havia condenado Gianolla, considerando sua anuência expressa à celebração do aditivo contratual e notando ‘de modo inafastável, grave culpa’. Apenas a defesa havia recorrido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem sucesso. Pela redação original da Lei de Improbidade Administrativa, o ato culposo que causasse lesão ao erário poderia ser punido. Antes de o caso ser julgado no STJ, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que extinguiu a modalidade culposa.
Lei 14.230/2021 e Aplicação Retroativa
Segundo o STF, essa nova lei se aplica aos casos de improbidade administrativa anteriores, desde que a condenação ainda não seja definitiva. A tese fixada em 2022 abriu uma brecha, permitindo que o juiz da causa reexaminasse os fatos para verificar se, apesar da condenação pela conduta culposa, existia o elemento doloso do agente. Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin inicialmente propôs refazer essa análise para concluir que o presidente da Urbes agiu dolosamente no caso. No entanto, após seguidos debates e votos-vista no colegiado, mudou de posição.
Conclusão e Reformatio in Pejus
O ministro Herman Benjamin concluiu que ‘Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau’. O primeiro a divergir nesse ponto foi o ministro Mauro Campbell, em voto-vista em que destacou que não havia, no acórdão do TJ-SP, sequer a menção à palavra dolo. A condenação havia sido pela modalidade culposa, da qual o Ministério Público de São Paulo não havia recorrido. Assim, para concluir que havia o elemento doloso, seria necessário superar a Súmula 7 do STJ e reanalisar fatos e provas, o que implicaria na reformatio in pejus — a alteração de uma decisão para prejudicar a parte que recorreu.
Fonte: © Conjur
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