O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e Cofins.
Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o ICMS-Difal não consta na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. Essa conclusão foi alcançada pela 1ª Turma do STJ, que aceitou o recurso especial de uma empresa de soluções tecnológicas.
Com base na decisão, fica claro que o ICMS-Difal não é um imposto que compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. Isso significa que as empresas podem ter uma redução nos impostos e contribuições, o que pode ser uma contribuição significativa para a sustentabilidade financeira de suas operações. A não inclusão do imposto ICMS-Difal na base de cálculo pode ser visto como uma forma de tributo favorável, mas é importante observar as regras específicas aplicáveis a cada imposto e contribuição.
Tributo: decisão do STJ resolve uma antiga questão no âmbito do ICMS-Difal
A ministra Regina Helena Costa, no STJ, decidiu que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que representa uma resolução inédita na jurisprudência da corte. Essa decisão é um ponto importante na discussão das contribuições para o PIS e a Cofins, que ganhou destaque com a ‘tese do século’, decidida pelo Supremo Tribunal Federal em 2017. O ICMS-Difal é um imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação. Esse cenário se tornou comum com o crescimento do e-commerce.
Segundo a ministra Regina Helena Costa, a posição da 1ª Turma no tema é justamente em decorrência do que o Supremo decidiu no Tema 69 da repercussão geral. O voto ainda reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, conforme fixado na sentença. A votação foi unânime, conforme a posição da relatora. A decisão traz um importante impacto para empresas que são responsáveis por operações interestaduais, oferecendo a possibilidade de redução da carga tributária e a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, respeitando o prazo prescricional, conforme o imposto.
Para Letícia Micchelucci, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, a decisão traz um importante impacto para empresas que são responsáveis por operações interestaduais, oferecendo a possibilidade de redução da carga tributária e a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente, respeitando o prazo prescricional, conforme o tributo. Essa é mais uma das causas de limbo recursal tributário entre STF e STJ a ser resolvida pela corte responsável por interpretar a lei federal.
O fato de o STJ se debruçar sobre o tema representa ainda a morte de mais um dos limbos recursais, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. Isso era causado pelo fato de tanto o STJ quanto o STF se recusarem a julgar recursos. Até então, o Supremo entendia que não pode julgar o tema, por seu caráter infraconstitucional. Já o Superior Tribunal de Justiça dizia que também não, uma vez que a causa tem contornos constitucionais.
Isso justamente porque decidir se as razões que levaram à fixação da ‘tese do século’ se aplicam no caso do ICMS-Difal obrigaria o STJ a avaliar a argumentação constitucional. Já no STF, ambas as turmas entendem que a questão da inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins não tem natureza constitucional, ainda que ela tenha sido decidida em decorrência da ‘tese do século’. Essa é mais uma das causas de limbo recursal tributário entre STF e STJ a ser resolvida pela corte responsável por interpretar a lei federal.
A mais relevante é recente: a autorização conferida à Fazenda Nacional para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da ‘tese do século’ pelo Supremo, restringindo o aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins. Outro caso de limbo recursal tributário foi o de verbas incluídas na base de cálculo do Pasep. A disputa era pela classificação de valores como receita. Esse conceito jurídico-financeiro é infraconstitucional — consta da Lei 4.320/1964. A 1ª Turma do STJ resolveu essa questão em abril deste ano.
Fonte: © Conjur
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