A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os créditos de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista, são créditos trabalhistas e não podem ser retidos em um processo de recuperação de falência quando a Lei 11.101/2005 classifica a classe de créditos trabalhistas como não disponíveis.
Em um julgamento recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um critério importante para o tratamento de honorários periciais em processos trabalhistas. Esses honorários são pagos pelo juiz para compensar os profissionais que realizam perícias em processos judiciais, como avaliações técnicas ou especialistas contratados para emitir pareceres.
A decisão destacou que os honorários periciais podem ser considerados como créditos de natureza trabalhista. Nesse contexto, a Turma entendeu que esses créditos não podem ser classificados como créditos extraconcursais. Dessa forma, quando uma empresa está em recuperação judicial ou já decreta sua falência, os honorários periciais devidos não podem ser excluídos dos processos de recuperação ou falência. Isso implica que esses créditos devem ser priorizados na ordem de pagamento, ainda que sejam pagos após a falência da empresa.
Recuperação Judicial e Falência: O Caso dos Honorários Periciais
O autor da ação, um perito trabalhista, atuou em uma sociedade empresária em recuperação judicial e despertou o interesse do juízo da falência em relação ao seu crédito. O perito trabalhista requereu a declaração de extraconcursalidade dos seus honorários periciais, no entanto, a decisão do juízo da falência determinou a inclusão do valor no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas, decisão mantida na segunda instância.
O perito trabalhista argumentou que o seu crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora, e, por essa razão, deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005. O perito trabalhista sustentou que o seu crédito foi constituído antes da mudança da recuperação para falência, e por esse motivo, deveria ser classificado como extraconcursal.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor está previsto no artigo 84 da mesma lei.
A ministra ressaltou que ‘o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal’. Segundo a relatora, ‘os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais’, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).
Os honorários periciais não são créditos extraconcursais, como a ministra Nancy Andrighi esclareceu em sua decisão. A atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda, como previsto no artigo 67 da Lei 11.101/2005.
O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento.
Os honorários periciais são classificados como créditos trabalhistas, e a decisão do juízo da falência determinou a inclusão do valor no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas. O processo de recuperação judicial foi convolado em falência, e o perito trabalhista requereu a declaração de extraconcursalidade dos seus honorários periciais.
A Lei 11.101/2005 estabelece que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais, e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral.
Os honorários periciais não são créditos extraconcursais, e a decisão do juízo da falência determinou a inclusão do valor no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas. A atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda, como previsto no artigo 67 da Lei 11.101/2005.
O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento.
Fonte: © Conjur
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