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Juiz ressaltou que não há acusações de fraude ou inadimplência pelo paciente oncológico, justificando rescisão unilateral do contrato de plano de saúde para tratamento contra tumor cerebral.
O magistrado Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, da 12ª vara Cível de Recife/PE, determinou medida de urgência para que paciente oncológico tenha plano de saúde reativado após cancelamento unilateral sem aviso prévio. Ao examinar a situação, o juiz destacou a importância do plano de saúde para a continuidade do tratamento do paciente.
Neste sentido, é fundamental garantir que o plano de saúde seja mantido para assegurar o acesso contínuo aos cuidados necessários. A decisão do magistrado reforça a proteção dos direitos dos pacientes em relação ao convênio de saúde, evitando cancelamentos arbitrários que possam prejudicar a qualidade do atendimento médico.
Reativação do Plano de Saúde: Paciente Oncológico Obtém Tutela de Urgência
No processo em questão, o indivíduo alega possuir contrato de plano de saúde, na modalidade individual, com a empresa demandada, mantendo-se em dia com os pagamentos. Relata estar em tratamento contra tumor cerebral desde 2010, passando por diversas terapias. Destaca que, devido à progressão da doença, foi informado por seu médico de alto risco de perda da visão.
No entanto, recebeu comunicação por e-mail da operadora de saúde sobre o cancelamento unilateral de seu plano. Alega que tal cancelamento ocorreu sem justificativa, mesmo estando em tratamento contra um tumor. Diante disso, solicitou a concessão de tutela de urgência para obrigar a reativação do plano de saúde, visando a continuidade do tratamento oncológico.
Ao examinar o caso, o juiz salientou que, embora a operadora tenha o direito de cancelar unilateralmente o serviço em casos de fraude ou inadimplência, não há indícios de conduta fraudulenta ou falta de pagamento por parte do autor. Além disso, observou que o homem foi notificado por e-mail em 30/4/24, informando sobre o cancelamento a ocorrer em 1/6/24, descumprindo o prazo mínimo de 50 dias estabelecido na Resolução Normativa 509/22 para planos individuais.
Rabelo Torres ressaltou a importância da continuidade da cobertura com a seguradora de saúde, uma vez que o tratamento oncológico é vital para a vida e bem-estar do paciente, não podendo ser interrompido. Diante disso, concedeu a antecipação de tutela determinando que a ré reinstale o plano de saúde do autor e prossiga com o tratamento para garantir total assistência à saúde, sob pena de multa diária.
O advogado Bruno Frederico Ramos de Araujo, do escritório Guedes & Ramos Advogados Associados, atua no caso. O processo em questão é o 0057615-71.2024.8.17.2001. Confira a decisão completa para mais detalhes sobre o desfecho desta batalha pela continuidade do plano de saúde do paciente oncológico.
Fonte: © Migalhas
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