A cesta é composta por alimentos in natura ou minimamente processados. Regra não altera a lista de alimentos com isenção de impostos, já que o tema ainda será discutido na reforma tributária.
A nova cesta básica, estabelecida pelo governo federal na última quarta-feira (6), prioriza alimentos naturais e sem ultraprocessados, e será utilizada como referência para compras governamentais e programas de alimentação.
Além disso, a nova cesta básica está de acordo com as diretrizes do guia alimentar, priorizando alimentos in natura e minimamente processados, que fazem parte do grupo de alimentos recomendados para uma alimentação saudável.
Implementação da nova cesta básica
A regulamentação promulgada não altera a lista de alimentos levada em conta para o cálculo do salário-mínimo e não modifica a relação de produtos com isenção de tributos. Para esses dois casos (salário-mínimo e isenção de tributos), o governo utiliza outra formulação de cesta.
Além disso, a legislação em discussão no Congresso Nacional, a respeito da reforma tributária, vai definir uma cesta de produtos isentos de tributos ou com alíquota menor.
O decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva não obriga governos (federal, estaduais e municipais) e empresas a seguirem essa nova versão da cesta básica, explica a secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), Lilian Rahal.
O decreto serve de ‘guia orientador’ para políticas e programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos saudáveis.
‘Para a gente caminhar para um sistema alimentar mais saudável e sustentável, que tenha menos incidência de excesso de peso, menos problemas de saúde, precisamos ampliar o acesso a alimentos considerados saudáveis em detrimento dos não saudáveis, que são especialmente os ultraprocessados’, afirma a secretária.
Usos e implementação da nova cesta básica
O governo poderá usar a relação da nova cesta básica para definir produtos a serem comprados em licitações, por exemplo, de merenda escolar ou de distribuição de alimentos para populações carentes, como foi o caso recente dos yanomami.
‘Quando você faz uma licitação, é preciso uma nota técnica que diz o que terá na compra. O novo decreto orienta esse trabalho dos ministérios’, explica Rahal.
Outra possibilidade de emprego da nova cesta básica é na definição de políticas de crédito rural, assistência técnica, seguro e comercialização.
Se o governo, por meio dos ministérios da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, decidir dar mais subsídios no financiamento da produção de alimentos que estão no decreto, como arroz e feijão, poderá utilizar o decreto para justificar a escolha.
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Diretora de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável do MDS, Patricia Gentil entende que a nova regulamentação dá mais segurança jurídica para os gestores públicos e também poderá guiar a discussão a respeito dos impostos sobre alimentos, que será feita na regulamentação da reforma tributária.
Um dos principais pontos da reforma, aprovada no ano passado por deputados e senadores, trata dos itens da cesta básica. Há previsão de que alguns produtos terão isenção, e que outros poderão ter alíquota reduzida (40% do total).
‘Nossa expectativa é que ambas as listas estejam em consonância com o decreto. O decreto pode apoiar uma reforma tributária que seja mais compatível com a política de saúde’, diz Gentil.
Aplicação regional da nova cesta básica
Rahal e Gentil destacam que, entre os avanços da nova cesta básica, está a lista mais extensa de alimentos e o fato de levar em conta realidades regionais de produção e consumo. Assim, a legislação incentiva alimentos acessíveis do ponto de vista físico e financeiro conforme a localidade que as pessoas vivem.
‘A cesta é inovadora porque dialoga com os biomas e com os hábitos alimentares. Por que ter na cesta básica só farinha de trigo? Pode ter farinha de mandioca. Pode ter grão de bico em vez de feijão. Açaí é mais barato no Norte do que no Sul. São alimentos produzidos no Brasil, fazem parte de alimentação saudável’, afirma Gentil.
Rahal reforça o caráter de ‘guia orientador’ do decreto ao destacar que não há um modelo fechado de cesta básica distribuído por governos ou vendido no comércio, pois cada estado pode incluir produtos.
A ‘nova cesta básica’ foca no incentivo à alimentação saudável. O ideal é que uma cesta básica tenha alimentos dos grupos definidos pelo governo federal, mas isso também deve considerar características regionais.
Definições da nova cesta básica
O decreto selecionou 10 grupos de alimentos para a nova cesta básica, estabelecida como ‘conjunto de alimentos que busca garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, à saúde e ao bem-estar da população brasileira’.
A nova legislação também trata das definições de alimento in natura ou minimamente processados e dos ingredientes culinários.
Alimentos In natura ou minimamente processados são aqueles ‘aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos’ a alterações como moagem, torra, desidratação, fatiamento e outros.
Já os ingredientes culinários são ‘produtos extraídos de alimentos in natura, como óleos, gorduras e açúcares, ou da natureza, como o sal, por processos como prensagem, moagem, trituração, pulverização e refino’.
Diferenças entre alimentos in natura e ultraprocessados
O decreto determinou que alimentos processados poderão ser adicionados à cesta básica apenas de forma excepcional, mediante autorização do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social.
Já os alimentos ultraprocessados, que são aqueles produzidos com aditivos alimentares — como corantes e aromatizantes — e substâncias de raro uso culinário, estão impedidos de serem incluídos na cesta básica.
Grupos de alimentos e exemplos na nova cesta básica
O decreto dividiu os alimentos da nova cesta básica em 10 grupos e publicou uma portaria com exemplos de produtos.
- 1. Feijões (leguminosas)
Feijão de todas as cores (preto, branco, roxo, mulatinho, verde, carioca, fradinho, rajado, manteiga, jalo, de-corda, andú, dentre outros)
- Ervilha
- Lentilha
- Grão-de-bico
- Fava
- Guandu
- Orelha-de-padre
2. Cereais
- Arroz branco, integral ou parboilizado, a granel ou embalado
- Milho em grão ou na espiga
- Grãos de trigo
- Aveia
- Farinhas de milho, de trigo e de outros cereais
Macarrão ou massas feitas com as farinhas acima ou sêmola, água e/ou ovos, além de outros alimentos in natura ou minimamente processados.
Pães feitos de farinha de trigo ou outras farinhas feitas de alimentos in natura e minimamente processadas, leveduras, água, sal ou outros alimentos in natura e minimamente processados.
3. Raízes e tubérculos:
- Ariá
- Batata-inglesa
- Batata-doce
- Batata-baroa/mandioquinha,
- Batata-crem
- Cará
- Cará-amazônico
- Cará-de-espinho
- Inhame
Mandioca/macaxeira/aipim, e outras raízes e tubérculos in natura ou embalados, fracionados, refrigerados ou congelados.
Farinhas minimamente processadas de mandioca, dentre outras farinhas e preparações derivadas da mandioca (tais como farinha de carimã, farinha de uarini; maniçoba e tucupi, farinha/gomo de tapioca, dentre outros)
4. Legumes e verduras
- Abóbora/jerimum
- Abobrinha
- Acelga
- Agrião
- Alface
- Almeirão
- Alho
- Alho-poró
- Azedinha
- Berinjela
- Beterraba
- Beldroega
- Bertalha
- Brócolis
- Broto-de-bambu
- Capicoba
- Capuchinha
- Carrapicho-agulha
- Caruru
- Catalonha
- Cebola
- Cebolinha
- Cenoura
- Cheiro-verde
- Chicória
- Chicória-paraense
- Chicória-do-pará
- Chuchu
- Couve
- Couve-flor
- Croá
- Crem
- Dente-de-leão
- Escarola,
- Espinafre
- Gueroba
- Gila
- Guariroba
- Jambu,
- Jiló
- Jurubeba
- Major-gomes
- Maxixe
- Mini-pepininho
- Mostarda
- Muricato
- Ora-pro-nóbis
- Palma
- Pepino
- Peperômia
- Pimentão
- Puxuri
- Quiabo
- Radite
- Repolho
- Rúcula
- Salsa
- Serralha
- Taioba
- Tomate
- Urtiga
- Vinagreira
- Vagem
Outros legumes e verduras, preservados em salmoura ou em solução de sal e vinagre; extrato ou concentrados de tomate ou outros alimentos in natura e minimamente processado (com sal e ou açúcar).
5. Frutas
O grupo leva em consideração itens in natura ou frutas frescas ou secas embaladas, fracionadas, refrigeradas ou congeladas, além de polpas.
- Abacate
- Abacaxi
- Abiu
- Abricó
- Açaí
- Açaí-solteiro
- Acerola
- Ameixa
- Amora
- Araçá
- Araçá-boi
- Araçá-pera
- Araticum
- Aroeira-pimenteira
- Arumbeva
- Atemoia
- Babaçu
- Bacaba
- Bacupari
- Bacuri
- Banana
- Baru
- Biribá
- Brejaúva
- Buriti
- Butiá
- Cacau
- Cagaita
- Cajarana
- Cajá
- Caju
- Caju do cerrado
- Cajuí
- Cambuci
- Cambuí
- Camu-camu
- Caqui
- Carambola
- Cereja-do-rio-grande
- Ciriguela
- Coco
- Coco-cabeçudo
- Coco-indaiá
- Coquinho-azedo
- Coroa-de-frade
- Croá
- Cubiu
- Cupuaçu
- Cupuí
- Cutite
- Curriola
- Figo
- Fisalis
- Fruta-pão
- Goiaba
- Goiaba-serrana
- Graviola
- Guabiroba
- Grumixama
- Guapeva
- Guaraná
- Inajá
- Ingá
- Jaca
- Jabuticaba
- Jambo
- Jambolão
- Jaracatiá
- Jatobá
- Jenipapo
- Juá
- Juçara
- Jurubeba
- Kiwi
- Laranja
- Limão
- Lobeira
- Maçã
- Macaúba
- Mama-cadela
- Mamão
- Mandacaru
- Manga
- Mangaba
- Mapati
- Maracujá
- Marmelada-de-cachorro
- Melancia
- Melão
- Mexerica/Tangerina/Bergamota
- Morango
- Murici
- Nectarina
- Pajurá
- Patauá
- Pequi
- Pera
- Pera-do-cerrado
- Pêssego
- Piquiá
- Pinha/Fruta do conde
- Pinhão
- Pitanga
- Pitomba
- Pupunha
- Romã
- Sapucaia
- Sapoti
- Sapota
- Seriguela
- Sete-capotes
- Sorva
- Tamarindo
- Taperebá
- Tucumã
- Umari
- Umbu
- Umbu-cajá
- Uva
- Uvaia
- Uxi
- Xixá
6. Castanhas e nozes (oleaginosas)
- Amendoim
- Castanha-de-caju
- Castanha de baru
- Castanha-do-brasil (castanha-do-pará)
- Castanha-de-cutia
- Castanha-de-galinha
- Chichá
- Licuri
- Macaúba e outras oleaginosas sem sal ou açúcar
7. Carnes e ovos
- Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de av
Fonte: G1 – Política
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