Reconhecimento de grupo econômico de fato permite ao juiz incluir empresa no polo ativo de ação, em casos de consolidação substancial, incidente de desconsideração ou assembleia-geral de credores.
Em casos específicos, a identificação de um grupo econômico de fato permite que o juiz inclua uma empresa no polo ativo de uma ação de recuperação judicial, garantindo que a empresa em dificuldade possa ser incluída no processo de reestruturação.
Essa medida é especialmente importante em processos de recuperação de empresas, onde a reestruturação financeira e a reorganização empresarial são fundamentais para a sobrevivência da empresa. Ao incluir a empresa no polo ativo da ação de recuperação judicial, o juiz pode garantir que a empresa tenha acesso a recursos e apoio necessários para superar suas dificuldades financeiras e retomar suas atividades de forma sustentável. A recuperação judicial é uma medida crucial para a preservação de empregos e a manutenção da economia local.
Recuperação Judicial e a Consolidação Substancial
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a recuperação judicial pode envolver empresas de um grupo econômico, mesmo que não estejam em processo de soerguimento. A decisão foi tomada no caso do grupo Dolly, que produz o refrigerante Dolly. A empresa Ecoserv, que não estava em recuperação judicial, foi incluída no processo de recuperação do grupo.
A decisão foi tomada por maioria de votos e estabelece um precedente importante para a reestruturação financeira e a reorganização empresarial de grupos econômicos. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) prevê a consolidação substancial, mas apenas para casos em que devedores integrantes do mesmo grupo econômico já estejam em processo de soerguimento.
No entanto, a Ecoserv não estava em recuperação judicial e alegou que a inclusão no processo foi indevida devido à ausência de previsão legal. A empresa também argumentou que não estavam presentes os requisitos para configuração do grupo econômico e que o ato deveria ser submetido à assembleia-geral de credores.
Recuperação Judicial e a Opção por Consolidação
O relator do caso, ministro Humberto Martins, entendeu que a consolidação substancial no caso foi indevida. Ele argumentou que o artigo 69-J da Lei 11.101/2005 estabelece que a consolidação processual deve ser precedida da consolidação processual. Além disso, a opção por aderir ao rito da recuperação em regime consolidação para pagamento de débitos é dada aos próprios devedores, e não é uma condição que o Judiciário possa considerar para indeferir pedido de recuperação judicial.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi defendeu uma solução que observe a necessidade de que ativos e passivos de diferentes devedores pertencentes ao mesmo grupo sejam tratados de forma unificada para equalizar os interesses dos credores. Ela argumentou que, caso contrário, o Judiciário permitiria que o Grupo Dolly elegesse quais ativos e passivos estariam sujeitos ao processo de recuperação, manipulando os princípios da Lei 11.101/2005.
A decisão do STJ estabelece um importante precedente para a recuperação judicial e a reestruturação financeira de grupos econômicos. A consolidação substancial pode ser um instrumento útil para equalizar os interesses dos credores e garantir a recuperação de empresas em dificuldades financeiras. No entanto, é importante que a decisão seja tomada com base em uma análise cuidadosa dos requisitos legais e dos interesses envolvidos.
Fonte: © Conjur
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