Corte analisa constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet. sobre controle judicial sobre plataformas digitais na rede social, na zona de conforto de seus usuários, providores de internet.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em uma sessão plenária realizada na quarta-feira, 11, retomou a análise de ações que debatem a necessidade de ordem judicial para que provedores de internet, como redes sociais e marketplaces, removam conteúdos de terceiros. O ministro Luiz Fux, responsável pela relatoria do Recurso Extraordinário nº 1.057.258, apresentou seu voto, destacando a importância do controle das informações.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux enfatizou que o controle de conteúdo é um tema complexo, envolvendo aspectos constitucionais, legais e técnicos. Ele lembrou que, no caso de conteúdo ilegal, o provedor de internet pode ser responsabilizado, mas, em relação a conteúdo legítimo, a remoção deve ser devidamente justificada. Além disso, o ministro destacou a necessidade de um controle mais eficaz das informações no ambiente digital, evitando danos a terceiros.
O Controle nas Redes Sociais
Fux, relator da ação, teve entendimento muito similar ao do ministro Dias Toffoli, relator da outra ação julgada em conjunto (RE 1.037.396). Ambos, nos casos concretos, negaram provimento aos recursos. Para Fux, o art. 19 do Marco Civil da Internet promove uma zona de conforto para redes sociais, configurando controle eficaz para proteger direitos de personalidade e garantir ordem nesses ambientes digitais. Destacou a necessidade de as plataformas digitais adotarem medidas imediatas para a remoção de conteúdos, assim que notificadas, como um mecanismo de controle das plataformas digitais em relação aos usuários, garantindo a segurança e a privacidade digitais.
O Poder de Controle nas Plataformas Digitais
A questão central é a relação entre a liberdade de expressão e a necessidade de controle nas plataformas digitais. O ministro Toffoli, nas sessões anteriores, votou pela inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, posicionando-se contra a obrigatoriedade de ordem judicial para a remoção de conteúdos. Em sua proposta, uma notificação extrajudicial seria, em regra, suficiente para que as plataformas agissem, garantindo um controle mais rápido e eficaz sobre o conteúdo publicado, evitando danos a terceiros. Em casos graves, descritos em um rol taxativo, as próprias redes sociais deveriam monitorar e remover conteúdos prejudiciais, independentemente de notificação, como um dos mecanismos de controle das plataformas.
A Proteção de Direitos de Personalidade
O ministro destacou exceções à regra, como veículos jornalísticos, que devem seguir a regulamentação específica da lei 13.188/15 (lei do direito de resposta). Também excluiu da responsabilidade civil provedores de e-mail, serviços de mensagens e plataformas de reuniões online, desde que não sejam utilizados como redes sociais. Este controle sobre a aplicação da lei garante a proteção de direitos de personalidade, evitando a disseminação de conteúdo prejudicial nas redes sociais.
O Caso do Perfil Falso no Facebook
No RE 1.037.396 (tema 987), de relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação na Justiça paulista após descobrir, por meio de parentes, um perfil falso no Facebook que usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida ‘tornou-se um inferno’, pediu a exclusão do perfil e indenização por danos morais. O JEC de Capivari/SP ordenou a exclusão do perfil e o fornecimento do IP, mas negou o pedido de indenização, com base no art. 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo limita a responsabilidade civil de provedores a situações em que, após ordem judicial, eles não removam o conteúdo infrator. A autora recorreu, destacando a necessidade de controle nesse tipo de situação para proteger direitos de personalidade.
A Indenização e o Controle
A turma recursal determinou indenização de R$ 10 mil, argumentando que exigir ordem judicial específica para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF, que prevê o dever de indenizar. No STF, o Facebook questiona a decisão, defendendo a constitucionalidade do art. 19. A empresa sustenta que a norma preserva a liberdade de expressão e impede censura, ressaltando que remover conteúdo sem análise judicial transferiria a empresas privadas o poder de limitar a comunicação pública, em contrariedade à CF e ao marco civil.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo