Operadora de saúde não indeniza beneficiário com plano suspenso, mesmo em casos de rescisão unilateral de contrato.
De acordo com o portal @portalmigalhas, uma operadora de saúde não é obrigada a realizar a indenização a um beneficiário que teve seu plano suspenso após apresentar um diploma de Direito falsificado para conseguir a adesão a um plano coletivo. A decisão ressalta a importância da saúde coletiva e da honestidade nas contratações de serviços de saúde.
Além disso, a questão da indenização se torna ainda mais complexa quando se considera que, nesse caso, a fraude impede qualquer tipo de reparação ou compensação ao beneficiário. Fraudes comprometem a confiança nas relações contratuais.
Decisão Judicial sobre Indenização
A sentença foi proferida pelo juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, responsável pela 4ª vara Cível de Maceió/AL, após concluir que a operadora do plano de saúde agiu de maneira legítima ao rescindir o contrato. O autor da ação alegou que, desde o ano de 2021, era beneficiário de um plano de saúde coletivo, em virtude de sua associação a uma entidade sindical. No entanto, de forma abrupta, teve os serviços suspensos, o que lhe gerou diversos prejuízos. Em decorrência disso, ele ajuizou uma ação solicitando a reativação de seu plano de saúde, que foi cancelado unilateralmente, além de requerer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Defesa da Operadora e Indícios de Fraude
A defesa da operadora argumentou que a empresa tomou conhecimento de que vários autores de ações judiciais contra ela estavam processando-a poucos meses após se filiarem a entidades da categoria na mesma região, com o intuito de exigir cobertura para uma patologia específica. Ademais, a operadora descobriu que os diplomas apresentados para a filiação nas entidades eram possivelmente falsificados. Após uma consulta à universidade, a seguradora confirmou a falsidade dos documentos. Assim, o contrato foi cancelado devido à falta de elegibilidade, além da apresentação de uma notícia-crime.
Regulamentação e Rescisão Unilateral
Ao analisar o caso, o juiz enfatizou que os contratos de plano de saúde, mesmo sendo de natureza privada, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e regulamentados pela ANS. Contudo, ele destacou que, no contexto específico dos planos coletivos, a legislação permite a rescisão unilateral. ‘A rescisão do plano coletivo não se demonstra abusiva, uma vez que a lei 9.656/98, que rege os planos de saúde, não proíbe expressamente a rescisão unilateral do plano coletivo.’
Indenização por Danos Morais e Julgamento Final
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz também decidiu pela improcedência do mesmo. ‘Como a ré não agiu ilicitamente, não há que se falar em indenização por danos morais.’ Assim, o magistrado julgou a ação improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito. A liminar que havia determinado a reativação temporária do plano de saúde também foi revogada. Os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro e Mario Sergio Cabreira Filho, do escritório Almeida Santos Advogados, representam a operadora do plano de saúde.
Processo: 0704142-69.2023.8.02.0001. Leia a decisão. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/414674/cliente-que-fraudou-diploma-em-plano-coletivo-nao-sera-indenizado
Fonte: © Direto News
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