7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra anotação em carteira de revisão do salário de carreira estagnada com desvio de finalidade da administração pública direto.
Em decisão de 15 de outubro de 2021, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta.
O eletricista foi contratado por uma empresa terceirizada, em uma terceirização fraudulenta, e trabalhou para a Furnas nos mesmos moldes de um empregado efetivo. Porém, a empresa não anotou sua carteira de trabalho imediatamente, o que gerou um desvio de finalidade na terceirização. A decisão da 7ª Turma reforça a importância de anotar a carteira de trabalho de todos os trabalhadores terceirizados desde o início, independentemente de terem sido contratados por uma empresa terceirizada ou não. Além disso, a decisão também destaca a necessidade de uma fiscalização administrativa mais rigorosa para evitar desvios de finalidade nas terceirizações.
Terceirização é fonte de fraudes e desvio em processos administrativos
O salário do eletricista foi drasticamente afetado após ser contratado como terceirizado. Na contestação trabalhista, o profissional relatou que foi aprovado em sete lugar para o cargo de eletricista de linhas de transmissão no concurso realizado em 1997 e convocado em março de 1998. Após os exames de admissão, porém, ele foi contratado por três outras empresas para a mesma função. Somente em 2002 foi contratado diretamente por Furnas. Entre outros argumentos, o eletricista sustentou que, por mais de cinco anos, sua carreira ficou estagnada, sem receber os benefícios previstos nos acordos de trabalho coletivo e com salário bem inferior aos empregados da estatal. Como resultado, ele pleiteou que fosse reconhecida a unicidade contratual, ou seja, a retroatividade do seu contrato com Furnas à data de sua contratação como terceirizado, com a aplicação de todos os reajustes, benefícios e promoções correspondentes. A empresa, em sua defesa, alegou que o concurso era para formação de cadastro de reserva, sem direito à contratação imediata, e que o preenchimento dos cargos faz parte da discricionariedade do administrador público. Ela argumentou, ainda, que, na época, estava na lista de empresas a serem privatizadas e não tinha autorização para contratar pessoal próprio. Vínculo desde o início O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheram a pretensão do eletricista. O TRT destacou que o profissional sempre exerceu as mesmas funções, ligadas à atividade-fim de Furnas, e recebeu dela treinamento. Lembrou, ainda, que o representante da empresa confirmou que não houve alteração nas atividades após a efetivação. A corte concluiu, assim, que a terceirização foi fraudulenta e reconheceu o vínculo direto com Furnas durante o período em que o eletricista foi empregado das prestadoras de serviço. O ministro Evandro Valadão foi o relator do agravo com o qual a estatal pretendia rediscutir a questão. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa se torna direito subjetivo quando demonstrado que a administração pública, no prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições previstas no edital. Essa situação demonstra desvio de finalidade do ato administrativo e deixa claro que a terceirização pode ser uma fonte de fraudes e desvio em processos administrativos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST. Clique aqui para ler o acórdão Ag-AIRR 14-23.2017.5.09.0095.
Fonte: © Conjur
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