A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou uma empresa de foto e vídeo a indenizar cliente por danos morais e por ter entregue álbum de formatura equivocado, não atendendo a previsão contratual de arquivo correto.
No âmbito do direito de personalidade, a indenização pode ser concedida quando alguém sofre algum tipo de dano ou perda com a atuação de outra pessoa. Nesse caso específico, a empresa responsável pela gravação da formatura entregou um DVD com imagens de outra pessoa à cliente, caracterizando assim um ato de exposição indevida, que pode causar dano moral.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, o indenizado tem o direito de buscar reparação pelos danos sofridos. Nesse sentido, a empresa foi condenada a pagar a indenização de R$ 5 mil à cliente, por ter violado seu direito à privacidade. Além disso, a reparação de danos também pode incluir a indenização como forma de compensação pela perda ou dano sofrido. Nesse caso, a indenização foi determinada com o objetivo de recompor o dano moral causado à cliente.
A denúncia de indenização por dano moral
A empresa de formaturas foi contratada para capturar momentos inesquecíveis em três eventos de formatura da autora. No entanto, o álbum com imagens de outra pessoa foi entregue em vez do arquivo correto, causando um grande desconforto à formanda. Ela se sentiu lesada e optou por buscar a justiça, solicitando a reparação de danos morais.
A formanda argumentou que havia tentado resolver o problema por e-mail, mas a empresa não se manifestou. Ela pleiteou a entrega do DVD com o vídeo correto, conforme estipulado na previsão contratual, ou, caso contrário, que a empresa restituísse o valor gasto com o serviço, que foi de R$ 3 mil. Além disso, ela solicitou R$ 15 mil a título de dano moral.
A empresa se defendeu, alegando que não havia provas de prejuízo causado à cliente e que sempre esteve disponível para auxiliar no que fosse necessário. No entanto, a formanda conseguiu demonstrar que a entrega equivocada do álbum equivalia à não entrega, considerando que ela precisou acionar o Judiciário para ter sua pretensão atendida.
Em primeira instância, ficou determinado o pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. O DVD de formatura com o conteúdo correto já havia sido entregue à secretaria do juízo, então o pedido de ressarcimento dos R$ 3 mil foi indeferido. O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou a sentença, destacando que a prova testemunhal requerida é desnecessária para esclarecer o caso.
Ele argumentou que a lesão à contratante dos serviços é um fato concreto e que a entrega equivocada do álbum equivale à não entrega. A formanda precisou acionar o Judiciário para ter sua pretensão atendida, o que é um claro indicativo de que houve dano moral. O desembargador também ressaltou que a empresa não pode se aproveitar da situação e alegar que o inadimplemento contratual não causou nenhum prejuízo à cliente.
Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator. A decisão é um claro exemplo de como a justiça pode ser obtida quando se busca a indenização por dano moral em casos de formaturas.
Fonte: © Conjur
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