Inscrição no Conselho Regional de Química não é obrigatória para profissionais que não desempenham atividades privativas de químico, como Técnico em Vigilância Sanitária.
No Brasil, a inscrição no Conselho Regional de Química não é obrigatória para profissionais que não exercem atividades exclusivas de química. Essa foi a decisão da juíza Suane Moreira Oliveira, da 2ª Vara Federal de Cascavel, ao anular um auto de infração e multa aplicada a um fiscal sanitário pelo Conselho Regional de Química.
A decisão da juíza Suane Moreira Oliveira é um exemplo de como o CRQ-PR, órgão de classe, não pode impor a inscrição a profissionais que não atuam em áreas específicas de química. A liberdade de escolha profissional é fundamental e deve ser respeitada. Além disso, a decisão também destaca a importância de uma interpretação rigorosa das leis e regulamentos que regem a profissão de químico no Brasil. A transparência e a justiça são essenciais em todos os processos judiciais.
Decisão Judicial Favorável ao Fiscal Sanitário
A juíza da Vara Federal de Cascavel entendeu que o fiscal sanitário não desenvolve atividades privativas de químicos profissionais e anulou o auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Química do Paraná (CRQ-PR). O caso teve início em janeiro de 2023, quando o autor da ação recebeu um auto de infração do CRQ-PR, órgão de classe, determinando a sua regularização junto ao Conselho Regional de Química sob pena de multa de R$ 3.777,84.
O fiscal sanitário, que ocupa o cargo de Técnico em Vigilância Sanitária I/Fiscal Sanitário no município de Toledo (PR), alegou que sua defesa administrativa foi negada pelo CRQ-PR e que não atua na área química. Além disso, sustentou que o cargo público que ocupa não exige registro profissional junto ao referido Conselho Regional de Química. O pedido de tutela de urgência contra a aplicação da multa foi deferido.
Na contestação, o CRQ-PR alegou que o curso técnico em química concluído pelo fiscal é o que lhe garante o nível de escolaridade exigido pelo cargo público que ocupa. No entanto, a magistrada entendeu que não há motivos para alterar a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, já que as atividades desenvolvidas pelo autor em seu cargo público não são privativas de um profissional de química.
Decisão Final e Condenação do CRQ-PR
‘Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil’, resumiu a juíza. Além disso, condenou o CRQ-PR ao pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora. O advogado Mateus Bonetti Rubini atuou no caso. O processo em questão é o 5016053-50.2023.4.04.7005.
Fonte: © Conjur
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