A SDI-1 condenou uma fabricante de pneus por ter concedido uma greve em seu local de trabalho, considerada uma violação dos direitos fundamentais dos empregados. A empresa reivindicou a suspensão da greve, mas o tribunal negou.
A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou um caso envolvendo uma empresa de pneus que concedeu uma bonificação aos funcionários que não aderiram a uma greve realizada em junho de 2016, e foi condenada por discriminação e atitude antissindical. A greve foi um evento que mobilizou os trabalhadores e repercutiu em todos os setores da empresa.
O colegiado entendeu que a empresa agiu em desacordo com a greve e determinou que a empresa deveria indenizar um operador de máquinas que não recebeu a parcela da bonificação. A condenação da empresa é um sinal de alerta para que as empresas respeitem os direitos dos trabalhadores e evitem a discriminação nos seus processos de negócios, principalmente durante os momentos de greve e mobilização.
Greve de Trabalhadores: Uma Questão de Direitos Fundamentais
O caso envolveu a empresa fabricante de pneus, que pagou um bônus para os empregados que não aderiram à greve iniciada em 19 de junho de 2016 na unidade da empresa em Feira de Santana (BA). O objetivo era reivindicar reajustes e participação nos lucros e resultados de 2016. O trabalhador alegou que a empresa pagou uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve, visando punir ou desestimular a adesão a movimentos grevistas, contrariando o direito de greve garantido na Constituição Federal.
A empresa justificou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve e que, como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais. O bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial, nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades.
A decisão do TRT-5 foi mantida pela 8ª Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.
Greve e Direitos Fundamentais: Um Caso de Grande Impacto
O relator dos embargos, ministro Augusto César, considerou que o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar ‘furando’ a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da fabricante não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical. Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação.
Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa. A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo