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Por não haver elementos nos autos contrários à prova técnica, o juiz Fabrício Sartori, da Vara, decidiu em favor do trabalhador.
Ao constatar a ausência de evidências nos autos que contradissessem a prova técnica apresentada em benefício do colaborador, o magistrado Fabrício Sartori, da Vara do Trabalho de Toledo (PR), determinou que uma companhia pagasse insalubridade em seu nível mais elevado a um funcionário.
Diante da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos, o adicional de insalubridade foi concedido como forma de compensação pelo ambiente de trabalho prejudicial à saúde do empregado, conforme decisão do juiz Fabrício Sartori.
Insalubridade: Adicional de Insalubridade Retroativo
Na decisão judicial, foi determinado que o adicional de insalubridade deveria ser pago retroativamente por todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor da ação. A empresa não conseguiu demonstrar que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados ao trabalhador. O laudo técnico que embasou a sentença revelou que o trabalhador estava exposto a diversos elementos nocivos, como alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas.
Elementos e Equipamentos de Proteção
Além disso, a empresa não apresentou evidências de que disponibilizava os equipamentos de proteção individual necessários para lidar com tais substâncias. A decisão acolheu o pedido de condenação da parte empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Esse adicional será calculado sobre o salário mínimo nacional, com incidência em projeções como FGTS (11,2%), gratificação natalina, aviso prévio indenizado e férias acrescidas de 1/3.
Condenação e Danos Morais
O juiz resumiu que a empresa também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais, devido ao comportamento inadequado de um dos sócios, que constantemente desvalorizava o trabalhador. O autor da ação foi representado pela advogada Jéssica Maidana Veiga de Assis. O processo em questão possui o número 0000415-30.2022.5.09.0068.
Fonte: © Conjur
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