Súmula 341 do STF: culpa do empregador é presumida por ato culposo do funcionário. Juiz Bruno Furtado reverteu decisão em favor dos direitos dos trabalhadores.
A Sumula 341 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a responsabilidade da empresa é presumida por ato culposo do funcionário ou preposto. Além disso, é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho que proporcione aos colaboradores todas as condições para o desempenho de suas atividades na empresa.
É fundamental que a organização esteja atenta às normas trabalhistas para garantir a segurança e o bem-estar de todos os colaboradores. A responsabilidade da companhia perante eventuais acidentes de trabalho é um aspecto crucial a ser considerado para a preservação da integridade física e mental dos funcionários da corporação.
Empresa condenada a indenizar funcionária vítima de assédio por terceirizado
Uma empresa foi sentenciada pelo juiz Bruno Furtado Silveira, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), a pagar uma indenização a uma trabalhadora que foi alvo de assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão do magistrado reverteu a demissão por justa causa da funcionária, garantindo a rescisão do contrato de forma indireta e todos os direitos trabalhistas pertinentes a esse regime.
Durante o processo, foi relatado que a trabalhadora sofreu repetidos episódios de assédio por parte de um representante terceirizado da empresa. Ao denunciar o ocorrido à sua supervisora, foi informada de que nenhuma ação seria tomada devido ao assediador ser considerado ‘amigo do patrão’.
Diante da falta de providências, a trabalhadora decidiu contar ao seu pai sobre o ocorrido. Ele, indignado, procurou a empresa em busca de soluções. No entanto, foi informado de que nada seria feito. O pai então gravou a conversa com a supervisora, e a gravação foi incluída nos autos do processo.
Ao analisar o caso, o juiz rejeitou o pedido de remoção da gravação dos autos, afirmando que a prova era legítima e deveria permanecer no processo. Após avaliar as evidências, o magistrado concluiu pela ocorrência do assédio e aplicou a Súmula 341 do STF para atribuir responsabilidade à empresa.
Como resultado, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais à trabalhadora, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. A defesa da autora foi conduzida pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
Fonte: © Conjur
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