TRT-3 considerou a dignidade e direitos dos trabalhadores, especialmente pessoas com deficiência intelectual, conforme a lei 8.213/91, após perícia médica que avaliou a vida diária e civil.
Uma multinacional japonesa do setor industrial foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma funcionária que foi indevidamente classificada como pessoa com deficiência (PcD) para que a empresa pudesse cumprir a cota legal de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. Essa decisão destaca a importância de respeitar a identidade e a dignidade das pessoas com deficiência.
A classificação indevida da funcionária como pessoa com deficiência não apenas violou seus direitos, mas também perpetuou a estigmatização e a discriminação contra indivíduos com incapacidade ou limitação. A deficiência não é sinônimo de invalidez, e é fundamental que as empresas e a sociedade como um todo promovam a inclusão e o respeito às pessoas com deficiência. A igualdade de oportunidades é um direito fundamental que deve ser garantido a todos, independentemente de suas habilidades ou limitações.
Reclassificação indevida de empregada como deficiente intelectual
A 6ª turma do TRT da 3ª região decidiu que a reclassificação de uma empregada como ‘deficiente intelectual’ foi realizada sem o consentimento da trabalhadora e se baseou principalmente em sua baixa escolaridade, o que foi equivocadamente associado a uma deficiência intelectual. A empregada foi contratada por um processo seletivo comum, sem qualquer menção a vagas para pessoas com deficiência, e trabalhou por anos até que, em 2018, a empresa decidiu reclassificá-la como ‘deficiente intelectual’ para cumprir a lei 8.213/91, que exige que empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos cargos com pessoas reabilitadas ou com deficiência.
A legislação inclui deficiências visuais, auditivas, físicas, intelectuais ou múltiplas como critérios para o enquadramento. No entanto, a perícia médica realizada no processo concluiu que a reclamante não preenche critérios para deficiência mental e tampouco física. O perito afirmou que sua baixa escolaridade não configura deficiência intelectual, e que a reclamante tem histórico de funcionamento normal ao longo da vida, tendo decidido parar de estudar precocemente para trabalhar, constituído família e criado filhos, além de movimentar conta bancária sem auxílio.
Consequências da reclassificação indevida
A conclusão foi de que a reclamante está clinicamente apta para o trabalho e para as atividades da vida diária, e está igualmente apta para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Uma testemunha relatou que a empresa passava por fiscalizações e precisava ter a cota de PCD completa, e que o médico da empresa disse que era possível fazer uma reclassificação de certos empregados, após devido exame, a fim de que fossem reclassificados como PCD. A empresa escolheu 20 funcionários com dificuldades de aprendizado e baixa escolaridade, dos quais 15 foram reclassificados como PCD.
A testemunha também mencionou que todos os reclassificados eram trabalhadores auxiliares de produção ou serviços gerais. Para o relator do caso, desembargador José Murilo de Morais, o dano moral ficou evidente. Ele citou o juiz de 1º grau, que afirmou: ‘Pela primeira vez este juiz viu uma perícia em que a trabalhadora defende sua absoluta sanidade, e a empregadora, o contrário’. Embora juridicamente não haja problema na reclassificação, o juiz entendeu que, neste caso, a reclassificação se baseou em aspectos incorretos da autora.
Indenização por danos morais
O juiz determinou a correção da classificação da empregada para ‘pessoa sem deficiência’, evitando novos danos. Além disso, recomendou que o Ministério Público do Trabalho fosse informado, devido à possibilidade de outros empregados estarem em situação semelhante. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à empregada, devido à reclassificação indevida como deficiente intelectual. A decisão destaca a importância de respeitar a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência, e de não utilizar a reclassificação como uma forma de cumprir cotas sem considerar as necessidades e capacidades individuais.
Fonte: © Migalhas
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