O FGTS é devido pelo empregador quando há relação entre a doença do trabalhador e o trabalho, exigindo laudo pericial.
Os depósitos do FGTS só são obrigatórios para o empregador quando há a confirmação da relação de causa entre a enfermidade contraída pelo funcionário e sua atividade laboral. A liberação do FGTS é um direito do trabalhador em casos de demissão sem justa causa ou em situações específicas previstas em lei.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um benefício importante para o trabalhador, garantindo uma reserva financeira para momentos de necessidade. Além disso, o FGTS pode ser utilizado para a aquisição da casa própria, contribuindo para a realização do sonho da casa própria.
Empregador deve depositar FGTS durante licença por acidente de trabalho
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de tecnologia de realizar o depósito do FGTS de uma representante comercial no período em que ela esteve afastada pelo INSS devido a uma doença comum.
Na ação trabalhista movida em 2020, a representante de vendas, residente em Cachoeirinha (RS), relatou que, entre 2014 e 2015, recebeu auxílio-doença acidentário devido a um cisto no punho direito. Após esse período, obteve a continuidade do benefício na Justiça comum até sua total recuperação e encaminhamento para reabilitação profissional.
A empresa interrompeu os depósitos do FGTS durante o afastamento, levando a representante a requerer na Justiça o pagamento de todas as parcelas devidas.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, apesar da concessão do auxílio-doença na esfera comum, a Justiça do Trabalho, em um processo iniciado em 2018 pela empregada, não reconheceu a relação entre sua condição de saúde e o trabalho, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A decisão, já finalizada, se baseou no laudo pericial que concluiu que a doença era resultado de uma degeneração do tecido conjuntivo, e não das atividades laborais desempenhadas.
O pleito de depósito do FGTS foi negado em primeira instância, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que a empresa respeitasse a decisão do INSS que concedeu o benefício previdenciário, independentemente da sentença posterior da Justiça do Trabalho.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Amaury Rodrigues, esclareceu que, de acordo com a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15), o empregador deve efetuar o depósito do FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente de trabalho.
O TST, interpretando essa legislação, estabeleceu que, na ausência de reconhecimento judicial do nexo causal entre a doença e as atividades laborais, não há obrigação de recolher os depósitos durante a licença acidentária concedida pelo INSS. Por unanimidade, a Turma ratificou a decisão do relator.
Fonte: © Conjur
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