Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa pelos danos causados é estabelecida, com nexo no elemento causal, quando ocorre transbordo de longo lapso temporal. Prova necessária: comprovação da conduta da empresa e redução do dano da espera. Assistência para os afetados é importante reduzir o dano.
Em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação do fornecedor de indenizar é clara. Este dispositivo estabelece que a responsabilidade é objetiva, portanto, não é preciso demonstrar a culpa ou o dolo, apenas a conduta, o prejuízo e o nexo causal.
Em situações onde houver falha na prestação de serviços, por exemplo, o fornecedor deve estar ciente da sua responsabilidade de compensar ou reembolsar o cliente. Essas medidas são essenciais para garantir que os direitos do consumidor sejam respeitados e para evitar futuras demandas judiciais.
Empresa de ônibus é condenada a reembolsar e indenizar passageiros
De acordo com o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, é incumbência do réu demonstrar a ‘existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’. Com base nesse nexo causal, a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de ônibus reembolsasse as passagens de 12 pessoas e as indenizasse em R$ 3 mil reais cada, devido a um defeito em um veículo que ocasionou atraso superior a três horas em uma viagem.
Os 12 passageiros moveram uma ação judicial contra a empresa por falha na prestação do serviço durante uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE) no ano passado, quando ocorreu o incidente. Segundo os autores, o embarque ocorreu às 10h e por volta das 13h30, o ônibus apresentou defeito, obrigando a uma parada. Os passageiros afirmam ter ficado duas horas no local sem assistência da empresa, dirigindo-se posteriormente a um restaurante próximo.
Enquanto os passageiros alegam que o veículo só foi consertado por volta das 20h e a viagem só prosseguiu às 20h40, a empresa ré contestou, argumentando que o atraso foi de apenas aproximadamente uma hora. A companhia destacou que o prazo para retomar uma viagem após uma interrupção é de três horas, conforme previsto na Lei 11.975/2009 e no Decreto Estadual 28.687/2009.
O juiz Zanilton Batista de Medeiros argumentou que a empresa não apresentou provas suficientes para demonstrar que a viagem ocorreu dentro do limite de atraso permitido pela legislação, limitando-se a fornecer cópias dos bilhetes de passagens. O magistrado observou a falta de comprovação do momento em que o ônibus apresentou defeito. Por outro lado, os autores conseguiram provar, por meio de vídeos, que ainda aguardavam por uma solução durante a noite.
Para o juiz, o longo lapso temporal entre o início do problema e a sua resolução foi evidente. Ele ressaltou que a noite começa por volta das 18h no Ceará, como é de conhecimento público. Dessa forma, concluiu que o atraso excedeu três horas. Medeiros destacou que a situação vivenciada pelos consumidores ultrapassou um mero aborrecimento, pois eles esperaram por um largo lapso temporal até a resolução do problema sem qualquer assistência da empresa para mitigar o dano da espera.
Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, atuaram no caso. A decisão pode ser consultada pelo processo 0253757-74.2023.8.06.0001.
Fonte: © Direto News
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